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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2090, de 27 de dezembro de 2024

Lei nº 2090/2024

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5 artigos

27/12/24,15:12 SEI/GRR - 15776782 - Leí Ordinária

Estado de Roraima 'Atnazõtlia: patrimõllio dos brasileiros" LEI N' 2.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto SEED.

O GOVEjiNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica concedida parcela pecuniária extraordinária aos proas:sionais do magistério e demais profissionais administrativos vinculados à função educaçãoda Secretariade Estado da Educaçãoe Desporto, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2024, para Hino de cume:-rimentodo disposto no

art. 212: caput,.e art. 212-A, da Constituiçãoda República,observadoo dispostono art 20-D da Constituiçãodo Estado.

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Art. 3.
' A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta Lei é fixada cm R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e será creditada aos beneHlciários até o dia 30 de dezembro de 2024.
Art. 4.
' A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para Hlns previdenciários e tampouco para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporado à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo únicoSobre o valor da parcela não incidirá desconto!; e vantagens pessoais, excito se a legislação ein vigor assim o determinar.
Art. 5.
' O servidor que acumule cargo ou empregona ronda do .art. 37, inciso XVI, da Constituição da República farájus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulação.
Art. 6.
' As despesasdecorrentesda aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias vinculadas às Fontes Orçamentárias ]540 -- Transferências do FUN'DEB e 1500.1001 Transferências Constitucionais, consignadas no orçamento das Unidades Orçament.árias 17101 -- SEED e 1760 1 -- FUNDEB, alçando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos-jiR, 27 de dezembro de 2024

(asse'naturaelegi'â«ica) ANTONIODENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 27/12/2024, às 10:44, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!Ui2S;ZZss!:uge)í:bdaiilgn!!çaJ:

informando o código veriHicador ll 5774884 e o código CRC7FA3DA89.

17101.026550/2024.07 15776782v2

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