Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 209, de 16 de julho de 1998
Lei nº 209/1998
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO N – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO RA – DO COMBATE ÀS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DOS ANIMAIS CAPÍTULO RV – DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS CAPÍTULO V – DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES DE ANIMAIS CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO DOCOMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS CAPÍTULO VN – DAS PENALD3ADES CAPÍTULO VHI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"t
GABINETE DO GOVERNADOR
"Fixa as políticas de Defesa Animal no Estado de Roraima e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
unico
§ Io Para desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a SEAAB contará com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por intermédio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.
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CAPÍTULO N – DAS DEFINIÇÕES
LX - PRODUTOS PATOLÓGICOS, são as amostras de agentes infecciosos, assim como as amostras de material infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, ou de excreta, tecidos e órgão procedentes de um animal morto;
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1 - controle de entrada de animais e produtos derivados; 2 - controle de trânsito de animais e de recinto de aglomeração de animais; 3 - controle de produção e comercialização de produtosveterinários; 4 - notificação obrigatória; 5 - visita de inspeção sanitária; 6 - isolamento dos animais e interdição da propriedade; 7 - publicação ou declaração oficial de infecção; 8 - recenseamento, avaliação e marcação dos animais; 9 - sacrifício dos animais e conseqüente destruição das carcaças, equipamentos e materiais diversos utilizados no foco; 10 - vigilância animal e desinterdição da propriedade-foco; 11 - controle de vetores e reservatórios; 12 - limpeza e desinfecçâo de ambientes e veículos; 13 - destinaçãoadequadade excretas, carcaças e restos de animais,
14 - vacinação; 15 - quimioprofilaxia.
CAPÍTULO RA – DO COMBATE ÀS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DOS ANIMAIS
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animal, isoladas ou cumulativamente, quando existir suspeita de haver uma doença transmissível:
§ Io Para efeitos desta Lei, consideram-se doenças animais:
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CAPÍTULO RV – DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS
§ Io Os transportadores de animais, que não tenham autorização de trânsito intraestadual, ficam obrigados a retornar ao local de origem, arcando com as despesas daí decorrentes e sujeitando-se, ainda, às sanções previstas nesta Lei.
Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - RoraimaBrasil CEP:69.301-970 s; "üViOíiíKjríi! ob o/ii;.'!d'; ítíov ^(/^iüjjJíü'-!!^. oibobo:; ..:.i.:; r:i. ;··!.· :.-"'.:
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CAPÍTULO V
DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES DE ANIMAIS
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DOCOMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
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CAPÍTULO V
N – DAS PENALD3ADES
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CAPÍTULO V
HI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 16 de Julho de 1998.
HXC5MPOS Governador do/Estado de Roraima