Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2082, de 16 de dezembro de 2024

Lei nº 2082/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 6. Art. 5.
3 artigos

16/12/24.19:12

SEI/GRR - 15661132 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a campanha de conscientização contra a automedicação animal ilo estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADODE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segu:anteLei

»«"n:n::Gil;:lERJI.H l;llSEB \;==.:

dosAnimais, celeArtd2no campanhadrçorá ser realizada na semanaem que se coinernorao Dia Nacional

Art. 3.
' São diretrizes da campanha a que se refere o artigo I':

. - 1- divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo esta uma nrál-ica -.,.. . prooiemas Ce saüdepermanentes e até a morte de animais; ' ' "' --'- -"'' l""'-'" 'iuç puuç çausai

11- incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regue:aumente;

111 - combate à propagação de infomlações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de proâssional capacitado.

orçanlentárias próprias. o As despesas decorrentes da execução desta lei, comerão por conta das dotações

AH.5'VET.ADO

Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024

jassinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

1:::=='::=iHlg;li=THr:=L=!'!:::Zl:li.T 1 ! W:l;?.:,:':,.

httPs://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 7214624&ínfra.sístem... 1/2

SEI/GRR- 15661132- Lei Ordinária 16/12/24,19:12

endereço 1lüt)slZljsS!:n:gQX:blZalllSn!!gatinformando o código veriücador 154-86760 e o código CRCADFFF81D.

]5661132v2 13101.0002992/2024.44

2/2 https://sei. rr.gov.b r/sei/controlador.php?acao:documento.imprimi r.web&acao.origem=a rvo re.visualiza r&id.documentc-=1 721 4624&infrasistem . gK ASSEMBI,EiA i.EGlsi,ATavA DO ESTADO DE RORAlb4A IÍlii''il Roraima

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.082, de 16 de doze:abro de 2024, foi rejeitado na sessãoordinária de I' de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dislpositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Partesvetadasda Lei n. 2.082,de 16 de dezembro de 2024,que institui a campanha de conscientização contra a automedicação animal no Estado de Rorgtima e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos temposdo $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo5' daLei n 2.082, de 16 de dezembrode 2024, passa.a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.
' O Poder Executivo expedirá os regulamento:;necessáriospara a fiel execução desta lei.

Palácio Antânio Augusto Mastins, 11[de abri] de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP69301-380 BoaVista Roraima Brasil. Fine(9:5) 4009-5500/5501

ALE-RR na intemet: httDs://al.rr.leg.br/.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.