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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 208, de 3 de julho de 1998

Lei nº 208/1998

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 208 de 03 de julho de 1998.

'Dispõe sobre a concessão de remissão dos créditos tributários de diminuto valor, e dá outras providências.**

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação desta Lei alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 2.
A remissão prevista no artigo anterior será efetivada de oficio pelo Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, por despacho homologatórío no processo administrativo já constituído e por autorização de extinção levado a efeito no sistema de Conta Corrente do ICMS do sujeito passivo.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, os diversos setores da Fazenda e da Procuradoria Fiscal do Estado, onde os processos estejam em tramitação, deverão selecioná-los, tomando por base a quantidade de UFIR disposta no artigo Io, e encaminhá-los ao Diretor do Departamento da Receita para conhecimento, análise e posterior encaminhamento para decisão do Secretário da Fazenda.
Parágrafo únicoTratando-se de créditos tributários lançados em Conta Corrente, os quais não foram instruídos em processos administrativos, a Divisão de Arrecadação deveráencaminhar à Diretoria da Receita listagem contendo as seguintes informações:
INome ou razão social do contribuinte;
IINúmeros de inscrição no CGC/MF e no CGC/RR;
IIIDemonstrativo de créditos tributários atualizados na data da publicação desta Lei, contendo:
a)período de referência e data de vencimento;
b)valor original do tributo e da atualização monetária;
c)valor da multa e dos juros de mora;

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Crvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR

d)valor total do crédito tributário;
e)quantidade de UFIR correspondente.
Art. 4.
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de julho de 1998.

NEUDOMEJBQCAMPOS Uovernador^o Estado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Ch-ico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

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