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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2079, de 16 de dezembro de 2024

Lei nº 2079/2024

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Art. 2.
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16/12/24,19:10

SEI/GRR - 15659786 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõnia: patrit tânio dos brasileiros" LEI N' 2.079,DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Prioriza a aquisiçãode mel e seus(derivadosproduzidos por apicultores,pela agricultura familiar, economia popular solidária e por empreendimentos hlniliares rurais para a merenda escolar na rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a :;eguinte Lei

âaricultllra famiji 'economia -- aquisição de mel e seus derivados produz:idos por apicultores, pela escolar da rede estadual de ensino pu'ai souaaria e por empreendimentos familiares virais para a merenda

Art. 2.
' Esta Lei entra eln vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024

(assinatut'a eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Govemadordo Estadode Roraima

Documento assinado eletronicalnente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/12/2024, às 10:19, confomte Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971.E/201g.

A autenticidade do documento pode ser conferida no

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infomlando o código veriHicador 15565234 e o código

15659786v2

hups://sei. rr.gov. br/sei/controlador. php?aca o=documentQ.imprimir.web&a cao.origem=arvore.visualiza r&iddocu men tci=172 13202&infrasistem . 1/1

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