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Lei Estadual de Roraima nº 2077, de 16 de dezembro de 2024

Lei nº 2077/2024

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unico Art. 4. Art. 5. Art. 4.
3 artigos

16/12/24, 19:10 SEI/GRR - 15658281 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Arttctzõnia: património dos brasileiros" LEI N' 2.077, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre equiparaçãotemporária de crianças e adolescentesvítimas de queimaduras de 2' ou 3' grau à pessoa com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu satlciono a s-sguinteLei

Art. I' Fica equiparado de coima temporária as crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2' ou 3' grau à pessoa colll deülciência.

unico

IV

Art. 4.
'VETADO
Art. 5.
' Esta lei entra eJnvigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024

(ctssinatura eletrõlaica)

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&a cao.origem=a rvore. visualiza r&iddocu men to:=17211593&infrasistem . 16/12/24,19:10 SEI/GRR - 15658281 - Lei Ordinária

ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado dc Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Govenüador do Estado de Roraima, em 16/12/2024, às 10: 19, conforme Art. 5', Xlll, "b'', do De:creio N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!iUi29;ZZ$Ê!:lega)::brZaiile1111çar

infomlando o código verificado-r15588119e o código

13101.0002984/2024.06

15658281v3

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r:web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento::1 7211593&ínfrasistem . 2/2

yXI ASSEMBI,nAi,EGiSI,Aviva DOESTADODEROjiAiMA IÍlii'iil Roraima

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.077, de 16 de dezembro de 2024. foi rejeitado na sessãoordinária de I' de abril de 2025, PUBLIQUEM-SE os dis;positivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.077, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 2.077, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes

vítimas de quieimadurasde 2' ou 3' grau à pessoacom deficiênciae dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 4' da Lei n. 2.077, de 16 de dezembrode 2024, passa.a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.
' As despesasdecorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Palácio Antânio Augusto Martins, 111de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone(95) 4009-5500/5501

,4LE-RR na intcmet: htttl$://al.rr.leg.br/.

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