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Lei Estadual de Roraima nº 2074, de 16 de dezembro de 2024

Lei nº 2074/2024

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SEI/GRR - 15654637 - Lei Ordinária 16/12/24,19:09

Estado de Roraima 'Ámazõrtia: património dos brasileiros " LEI N' 2.074, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Cria :t Política Estadual de Segurança em l-loslpitais da Rede Pública ({o Estado de Roraiina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica criada a Política Estadual de Segurançaem Hospitai!; da Rede Pública do estadode Roraima.

Públicos do

unico

Art. 2.
' São diretrizes da Política Estadual de Segurançaem Hospitais da Rede Pública do estadode Roraima:

1 - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência;

11- o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias -aom órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidadeou interesse no telha;

111- o acompanhamento

e a avaliaçãoda eficáciadasmedidasa(cotadas

em matériade segurança;

IVa concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados nas unidades hospitalares públicas do estado {:leRoraima;
Va participação da comunidade de profissionais de saúde nas deHlniçõesdas políticas e açõeslocais de segurançanos centros de saúde;
VIo d.esenvolvimentode programas específicos de fonnação na área de Segtuança em Hospitais da Rede Pública do estado de Roraima, voltadas para os gestores, proHlssion;aisda saúde, servidores da área administrativa e o público em geral;

Vll - o planqainento e a execução simulada de reações a emergências que possam ocorrer nas unidades de saúde, identificando as possíveis situações de risco a integüdade físilca dos profissionais de saúde, do público e do próprio paciente;

1/2 https ://sei.rr.gov. br/sei/controlador. php?acao:d ocume nto.imprimir.web&a cao.erige m=arvore.visualiza r&iddocu mentci= 17207697&i nfrasistem . 16/12/24. 19:09 111. o acompanhamento de experiencias e de mLdoos =e programas cl ações de segurança em hospitais em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IXintensificação dos serviços de clínicos oferecidos nas unidades hospitalares do estado de Roraima;
Xadequaçãodos espaçoscircunvizinhos às unidades hospitalares, de modo a não causar insegurançanos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse 6im.
Art. 4.
' O Poder Executivo poderá regulamentaresta Lei, no que couber.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/12/2024, às 10:19, conforme Art. 5', Xlll, "b'', do Decreto N' 27.971-E/2019

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13101.0002979/2024.95 15654637v2

https://sei. rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem=a wo re.visualizar&iddocumento::1 7207697&infra.sistem . 2/2

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