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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2072, de 21 de novembro de 2024

Lei nº 2072/2024

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LEI N. 2.072 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei Estadualn. 1.4114,

de ll de junho de 2021, que dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização,da queimae da soltura de fogos de estampiidose de artifício assim como de quaisquer artefatos pirotécnicosde efeito sonoro ruidoso no estado de Roraima, e dá ouvi'as providências.

O Presidente

da ASSEMBLEIALEGISLATlyA DO ESTADODE ROjiAIMA promulga,nos termos do $8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultantede lprojeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Ficam alteradas as disposições da Lei Estadual n. ].484, de ll cle junho de 2021, conforme segue:

"Art. I' Ficam proibidos, no estado de Roraima, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro pirotécnico que produza estampidos.

$l' A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas oulocais privados.

$2' Não se encontraminseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem e:feitos visuais sem estampido, e similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

$3' Os documentos autorízadores;de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fa:aermenção expressa a proibiçãodo comércio,transpo-rte,

manuseioe uso de fogos de artifício ou de qualqueroutro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade.

Art. 2.
' Fica permitido o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de a:rtifício de estampido e de outros artefatos pirotécnícos que produzam estampidos, desde que se destinem à exportação para outros países.
Art. 3.
' O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prquízo da apuraçãode crime de maus-tratose da reparaçãodo dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarãosujeitos a multas, em cc-nformidade com as seguintes disposições:

1 - salvo no disposto do Art. 2', as pessoasjurídicas Praça do Centro Cívico, 202 Centro-- CEP 69301-380-- Boa Vista Roraima-- Brasil. Fine (9:5)4009-5500/550

1. ,4LE-RR na internet: httDs://al .rr.lee.br/. 9K ASSEMBI,EiALEGiSI.ATavAno ESTADOnE RORAlIMA IÍl;-'iB Roraima $ q.!.ppeiiiiliiHuei; o p"s" da n--

que transportarem, comercializarí:m ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multadas em até 10% (dez por cento) do saturam.:ntobruto do último exercício fiscal ou estimativa des!;e,em sua ausência;

]l - as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos l:-roibidos nesta Lei, estarão sujeitas a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimentoda mesmainfração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 4.
' A competência para Hscalização, controle e aplicação das penalidades do Art. 3' é de natureza concorrente entre o estado e os m.inicípios.
Parágrafo únicoOs valores das multas serão depositadas em fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores.
Art. 5.
' Nenhuma casa comercial ou particular poderá exporà venda,a varejoou por atacado,fogosde artifícios, sem licença prévia da Secretariade SegurançaPública e do Corpo de Bombeiros.
Art. 6.
' O Corpo de Bombeiros, ao vistoríar a segurança contra incêndios em e(]íficações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, notificará o estabelecimento da proibição do comércio de fogos com efeitos sonoros de alta intensidade.
Art. 7.
' Os estabelecimentos destinados ao comércio de fogosde artifíciono varejoficam obrigadosa manter, em local visível, cartaz contendo o disposto nesta referida Lei.
Art. 8.
' Esta Lei entm em vigor na data de sua publicação Rev(8am-seasdisposiçõesem conWirio."(NR)
Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 21 de novembro de 2024

Deputado Esl lal SOLDADO SAMPAIO Presidente da Asse ileia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista - Roraíma Brasíl. Fone (9.5) 4009-5500/5501

ALE-RR na internet: https://al.rr.lea.br/.

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