Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2072, de 21 de novembro de 2024
Lei nº 2072/2024
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LEI N. 2.072 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei Estadualn. 1.4114,
de ll de junho de 2021, que dispõe sobre a proibição do manuseio, da utilização,da queimae da soltura de fogos de estampiidose de artifício assim como de quaisquer artefatos pirotécnicosde efeito sonoro ruidoso no estado de Roraima, e dá ouvi'as providências.
O Presidente
da ASSEMBLEIALEGISLATlyA DO ESTADODE ROjiAIMA promulga,nos termos do $8' do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultantede lprojeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. I' Ficam alteradas as disposições da Lei Estadual n. ].484, de ll cle junho de 2021, conforme segue:
"Art. I' Ficam proibidos, no estado de Roraima, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro pirotécnico que produza estampidos.
$l' A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas oulocais privados.
$2' Não se encontraminseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem e:feitos visuais sem estampido, e similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
$3' Os documentos autorízadores;de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fa:aermenção expressa a proibiçãodo comércio,transpo-rte,
manuseioe uso de fogos de artifício ou de qualqueroutro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade.
1 - salvo no disposto do Art. 2', as pessoasjurídicas Praça do Centro Cívico, 202 Centro-- CEP 69301-380-- Boa Vista Roraima-- Brasil. Fine (9:5)4009-5500/550
1. ,4LE-RR na internet: httDs://al .rr.lee.br/. 9K ASSEMBI,EiALEGiSI.ATavAno ESTADOnE RORAlIMA IÍl;-'iB Roraima $ q.!.ppeiiiiliiHuei; o p"s" da n--
que transportarem, comercializarí:m ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multadas em até 10% (dez por cento) do saturam.:ntobruto do último exercício fiscal ou estimativa des!;e,em sua ausência;
]l - as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos l:-roibidos nesta Lei, estarão sujeitas a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimentoda mesmainfração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Palácio Antânio Augusto Martins, 21 de novembro de 2024
Deputado Esl lal SOLDADO SAMPAIO Presidente da Asse ileia Legislativa do Estado de Roraima
Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista - Roraíma Brasíl. Fone (9.5) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: https://al.rr.lea.br/.