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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 207, de 3 de julho de 1998

Lei nº 207/1998

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Art. 2.
Na concessão do benefício, de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes condições:
Ino recolhimento integral do imposto:
a)até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa, juros e correção monetária;
b)até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, juros e correção monetária;
c)até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, dispensa de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, juros e correção monetária;
IIo parcelamento de créditos tributários, em qualquer fase de cobrança, será acrescido de juros:

§ Io Na hipótese do inciso II, aplicam-se, no que couber, as condições do Parágrafo único, do artigo 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 711, de 05 de abril de 1994.

§ 2ºO atraso de três parcelas ensejará a perda do benefício da redução da multa, sujeitando o inadimplente à cobrança integral do débito remanescente.

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GABINETE DO GOVERNADOR

"Dispõe sobre a dispensa de multas, juros e correção monetária, e concessão de parcelamento dos créditos tributários que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Ficam dispensadas as multas, juros e correção monetária, relativos ao descumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.

Art. 3.
O benefício previsto nesta Lei somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa, juros e correção monetária até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo únicoA formalização do pedido será feita mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído de documento autorizativo de débito em conta bancária, a favor do Governo do Estado de Roraima.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praçado Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 4.
O disposto nesta Lei:
Inão implica dispensa de pagamento de custasjudiciais e honorários advocatícios dos débitos em fase de execução; e
IInão autoriza a restituição ou compensação de valoresjá recolhidos.
Art. 5.
O montante do crédito tributário, a ser parcelado, não poderá ser inferior ao valor correspondente a 1000 (mil) UFIR, vigentes no mês do pedido, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIR.
Art. 6.
Os valores parcelados serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de julho de 1998.

OS Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

REPUBLICAÇAO DA LEI N" 207, DE 03 DE JULHO DE 1998, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RORAIMA N" 1.833, DE 03 DE JULHO DE 1998, PARA RETIFICAÇÃO DAS ALÍNEAS b E c DO INCISO I, DO ARTIGO 2".

"Dispõe sobre a dispensa de multas, juros c correção monetária, e concessão de parcelamento dos créditos tributários que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art Io Ficam dispensadas as multas, juros e correção monetária, relativos ao descumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.

Art. 2.
Na concessão do beneficio, de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes condições:
Ino recolhimento integral do imposto:
a)até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, dispensa de 100% (cem por cento)

do valor da multa, jurose correção monetária;

b)até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, dispensa de 80% (oitenta por

cento) do valor da multa, juros e correção;

c)até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, dispensa de 60% (sessenta por

cento) do valor da multa, juros e correção;

H-o parcelamento de créditos tributários, em qualquer fase de cobrança, será acrescido de juros:

§ Io Na hipótese do inciso II, aplicam-se, no que couber, as condições do Parágrafo único, do artigo 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 711 de 05 de abril de 1994.

§ 2ºOatraso de três parcelas ensejará a perda do beneficio da redução da multa, sujeitando o inadimplente à cobrança integral do débito remanescente.
Art. 3.
" O beneficio previsto nesta Lei somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa, juros e correção monetária até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei * / )

Governo do Estado de Roraima -Palácio Senador Hélio Campos-/"' Praça do Centro CívicoCentro - BoaVista - Roraima - Brasil CEP: 69 101-970 Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 621 2440

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GABINETE DO GOVERNADOR

dirigido^ot^ feita mediante requerimento ·nstruído de documento autLativde M^Jt^T^ Estado de Roraima.

de Estad° da Faze"<^ eb't0 em conta bancaria, afavor do Governo do

Art. 4.
" Odisposto nesta Lei:

dos débLt,tet eJr^:PaSamem° de «-J-** .honorários advocaUcios

II"ao autoria, arestituição ,,u conlpensaçao dc ^.. ^ .^

ser ,,,ferior a200 (duzentas) UFIR * ""* d° ped,donâ° P0^"* cada parcela

^T^ZZT^^^t deJUr0S eqUÍVa"!"":S à*» *» a-».

Art. 7.
- Esta Lei emra em vigor na data de sua publicação. Ari. 8" Revogam-se as disposições em conlrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de jun,ode ,998.

Oovemadordo&tado de Roraima

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