Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 207, de 3 de julho de 1998
Lei nº 207/1998
§ Io Na hipótese do inciso II, aplicam-se, no que couber, as condições do Parágrafo único, do artigo 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 711, de 05 de abril de 1994.
y
GABINETE DO GOVERNADOR
"Dispõe sobre a dispensa de multas, juros e correção monetária, e concessão de parcelamento dos créditos tributários que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io Ficam dispensadas as multas, juros e correção monetária, relativos ao descumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praçado Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de julho de 1998.
OS Roraima
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440
GABINETE DO GOVERNADOR
REPUBLICAÇAO DA LEI N" 207, DE 03 DE JULHO DE 1998, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RORAIMA N" 1.833, DE 03 DE JULHO DE 1998, PARA RETIFICAÇÃO DAS ALÍNEAS b E c DO INCISO I, DO ARTIGO 2".
"Dispõe sobre a dispensa de multas, juros c correção monetária, e concessão de parcelamento dos créditos tributários que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art Io Ficam dispensadas as multas, juros e correção monetária, relativos ao descumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1997.
do valor da multa, jurose correção monetária;
cento) do valor da multa, juros e correção;
cento) do valor da multa, juros e correção;
H-o parcelamento de créditos tributários, em qualquer fase de cobrança, será acrescido de juros:
§ Io Na hipótese do inciso II, aplicam-se, no que couber, as condições do Parágrafo único, do artigo 608 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 711 de 05 de abril de 1994.
Governo do Estado de Roraima -Palácio Senador Hélio Campos-/"' Praça do Centro CívicoCentro - BoaVista - Roraima - Brasil CEP: 69 101-970 Tels.: (095) 623 1663/623 1979/623 1410 - Fax: (095) 621 2440
\
GABINETE DO GOVERNADOR
dirigido^ot^ feita mediante requerimento ·nstruído de documento autLativde M^Jt^T^ Estado de Roraima.
de Estad° da Faze"<^ eb't0 em conta bancaria, afavor do Governo do
dos débLt,tet eJr^:PaSamem° de «-J-** .honorários advocaUcios
ser ,,,ferior a200 (duzentas) UFIR * ""* d° ped,donâ° P0^"* cada parcela
^T^ZZT^^^t deJUr0S eqUÍVa"!"":S à*» *» a-».
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de jun,ode ,998.
Oovemadordo&tado de Roraima