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Lei Estadual de Roraima nº 2069, de 11 de novembro de 2024

Lei nº 2069/2024

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Art. 2. Art. 3.
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Roraima

Assembleia Legislativa

O Pcner da P(wo

LEI N. 2.069, DE ll DE NOVEMBRO DE 2024

Altera e acrescentadispositivosà Lei 1.522,de 18 de outubro de 2021, que obriga a permanência de salva-vidgts em balneários. praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios, nas condições que estabelece.

E H H HX il li :=z-= Art. I' Acrescentates acr lschnos 4' e 5' ao Art. 2' da Lei 1 .522, de ] 8 de outubro de 2021 , passando

"Art. 2' [...]

$l' Os requisitos de qualificação dos proflssionaiissalva-vidas serão estabelecidosem regulamento.

$2' Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais salva-vidas,na proporçãode um para cadagrupo de 200 (duzentas) pessoasque âequentam a instalação aquática.

E n$HEU;:.E.:T::H federado. :J: ' "' ''''

$4' Para os efeitos de aplicação do previsto no $3', compreende-se como espaçosaquáticosde uso público, de propr:iedadeda União e dos estados,aquelesinstalados em locais que a Constituição Federal define como bens destes entes e onde ocorra a pre.vença constante de civis para atividade delazer.

$5' A prestaçãodos serviços de salva-vidas nos espaçosaquáticosde uso público, de propriedade dos municípios, é de re:sponsabilidadedas brigadas municipais de salva-vidas,organizadasnos termos de ]ei municipalespecíflca."(NR) ' ''' '''--'-"

Art. 2.
' Acrescenta o Art. 2'-A à Lei 1.522, de 18 de outubro de 2021, passando a vigorar o seguinte

"Art. 2'-A Os profissionais salva-vidas, quando civis, contratados pelos estabelecimentosprivados, somente poderão exercer suas filnçoes após autorização e nos tempos estabelecidos pelo órgão competente. ' '

ml;RIS:=H=mÚX'=$.: 1 - idade mínima de dezoito anos;

Praça do Centro 4(X)9..5500/5501

Roraima Assembleia Legislativa

n O PrYIH Piam do Poan

11 - comprovação de idoneidade, mediante apõe!;entação de certidão negativa de antecedentes criminais;

111- comprovação de aptidão sanitária, física e mental. mediante prestação e aprovação nos respectivos exames;

]V - escolaridade mínima de ensino médio;

Vsituação militar regularizada, em caso de sexo masculino." (NR)
Art. 3.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 1 1 de novembro de 2024

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