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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2066, de 29 de outubro de 2024

Lei nº 2066/2024

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Estado de Roraima

Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõesobrea Políticade Prevenção

ao Pé Diabético, visando o combate às amputaç:ões em pacientes portadores de diabetes mellitus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou el eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica instituída no âmbito do estado de Rorairna, a Políticade Prevençãoda Progressãoao PéDiabético,que será desenvolvidanos termos desta lei, visando o combate às amputações em pacientes portadores da enfermidade d iabetes mellitus.

Art. 2.
e A Política de Prevenção e Combate às /amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: '

1- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópico do estado, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade, com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;

11- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos p($s de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;

111- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;

IVtreinar os profissionaisde saúde que atuam na êltençãoprimária para.realizaremo exame no pé diabético, promover a disseminaçãode informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidênciade amputações decorrentes do U IU IJ Ç; l.ç=:) ,
Vestimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde, visando a detecção do diabetes;
VIafixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas. igrdas, pontos de atendimento ao público da administração púll)laca de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispen!;idos aos pés rotineiramente, especialmentenos pacientes portadores de diabetes.

Vll - realizar campanhas de conscientização, anualmente, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede estadual, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.

Art. 3.
e As iniciativasvoltadas para a prevenção e detecção do pé diabético poderão ser organizadas juntamente com entidades dia sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4.
g O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios com o objet:ivode ampliar a rede da PolÊica de Prevenção.
Art. 5.
e Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçÊio

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2iC)24

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 2ç)/l0/2024 as 21:16, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto N9 27.971-E:/2019.

W

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13101.000257 6/2024.46 15041379v2

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