Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2065, de 29 de outubro de 2024

Lei nº 2065/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI NQ 2.065, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Institui a campanha permanentede combate à ímportunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no estado de Rora ima .

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou ct eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Institui, no âmbito do estado de Roraima, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.

$ 1e Para efeitos desta Lei, entende-se como transporte rodoviário intermunicipal comercial aquele que atende ao deslocamento de passageiros entre os municípios roraimenses, com exceção ao serviço de transporte coletivo m etropo litano .

$ 29 Será considerada importunação sexual todas as condutas tipí1940 s no 'título VI da parte especialdo Decreto-Lei nQ2.848, de 7 de dezembro

Art. 2.
e Esta campanha, por meio de ações afirmativiis, educativas e preventivas, terá como objetivo:

1 - combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos vetulos de transporte coletivo intermunicipal, protegendo a vida e a integridade de todos os passagcliros;

desestimular a violência contra a mulher

lll

garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e

H:::::..r;:l(El: =HB.=ãllH'.El::i

:;~:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.