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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2064, de 29 de outubro de 2024

Lei nº 2064/2024

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unico Art. 3. Art. 4.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros

LEI Ne 2.064, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Proíbe a pessoa jurídica que tenha sido condenada pela prática de trabalho análogo à escravidão de contratar com a Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a AssembleiaLegislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Fica proibida de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do estado de Roraima,a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário, pessoa condenada pela prática de trabalho análogo à escravidãio, com decisão transitada em julgado.

unico

Art. 3.
e A proibição estabelecida no art. le não se aplica aos contratos celebrados antesda data de entradaem vigor desta Lei, excito no caso de prorrogação de prazo contratual celebrada após essa data.
Art. 4.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçião

PalácioSenador HélioCampos/RR,29 de outubro de 2024

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

M Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 2ç}/l0/2024,às 21:16, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E/2019.

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13101.0002575/2024.00 15040854v2

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