Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2063, de 15 de outubro de 2024
Lei nº 2063/2024
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LEI N. 2.063, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Altera e acresce dispositivos da Lei n 1.691, de 21 dejunho de 2022.
O Presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORA]MA promulga,nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadua] a seguinte ]ei, resultante cleprometovetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. I' O art. l ', da Lei n ] .691, de 21 dejunho de 2022, passaa vigorar com a seguinteredação:
Art. ]' Esta lei disciplina, no âmbito do estado de Roraíma, acordos diretos para pagamento de precatórios de natureza comum e alimentar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (NR)
"Art. 2' Enquanto vigor o regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 94/2016. o estado de Roraima fica a,utorizado a realizar acordos diretos com credores e utilizará 50% (cinquenta por cento) do.s recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos, com redução dos percentuais conforme os parágrafos deste artigo. $ 1' Em relação ao cr(:dito atualizado de precatórios de natureza com um: 1 - 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000.00 (cem mil reais); 11 - 30% (trinta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos míl reais); e 111 - 40% (quarenta par cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 300.000,00 (tr'azentosmil reais). 1 2' Em relação ao crédito atualizado de precatórios de naturezaalimentar: 1 - 10% (dez por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais); 11 - 15% (quinze por cento) para os precatórios que, atualizados,tenham valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a do Centro Cívico, 202 Centro -CEP6930 1-380 Boa Vista Roraíma-- Brasil. Fine(95) 4009-5500/5501. ALE-RRna internet: !!!!iZg;ZZa!:!!:lÊz:br/. @ 9K ASSEMBI.EiA l.EGiSI.ATAVA no ESTADO nE ROR./ÜMA IÍlllÊI Roraíma
111- 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). $3' Não havendo credores: com créditos que alcancem os valores reser-/ados na fomla do caput, a sobra será utiliz;ada ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos credores que não ol:.tarem pelo acordo direto." (NR)
"Art. 4'-A É admitida, como acordo direto e a pedido do interessado,a compensaçãodo crédito de precatório, com redução aplicável, por meio de certidão emitida pelo Poder Judiciário, limitada ao valor líquido atualizado disponível, com crédito inscrito em dívida ativa contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionárío, há mais de 36 (jtrinta e seis) meses, com exceção dos encargos processuais administrativos ou judiciais decorrentesda inscrição em dívida aviva. $ 1' A modalidade de quitação prevista no caput deste artigo não será contar)ilizada para fins de apuração do percentua[ (]e que tratam os parágrafos do art. I' desta lei, nem prqudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Poder Judiciário nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. $ 2' A compensação prevista no capuz deste artigo limita-se à quitaçãoparcial do crédito inscrito em dívida atava, se:ndo o remanescente mantido para regular cobrança administrativa e judicial. $ 3' E admitida a quitação por compensação integral do crédito inscrito em dívida atavacom base em precatório de valor superior, cujo remanescentepoderá ser utillizado, pelo credor, para fins de quitação parcial ou integral de outro crédito inscrito em dívida atava,mediante acordo direto, para receber ou permanecer na lista de recebimento dos precatórios.
jloraima fins de recebimento na dormiadisciplinada nesta lei, ou de compensação na forma do artigo anterior importam renúncia a qualquer direito de discutir eventual dívida ou crédito, nas formas e nos prazos admitidos pelo direito, sem interrupção ou suspensão de: qualquer prazo da legislação, excito em relaç.ão aos critérios de cálculodo valor objeto de quitaçãoou compensação. '-C Aplica-seestalei, naquiloquecouber, aos precatórios devidos por entidadesde direito público da administração .pública indireta do estado de Roraima, vin;uladas ao Poder Executivo, devendo este r-éter ou abater tais valores em relação aos repasses financeiros futuros no prazo de 12 (d02;e)meses, em única vez ou parcelada. '-D A existênciade discussão
ou pendência, de qualquer natureza, sobre os créditos consubstanciadas em precatório, em sede administrativa ou judicial, inclusive em ação rescisória, não ímpecle a celebração de acordo direto para Hino de pagamento ou compensação, limitadame:nte à parcela incontroversa, salvo quando impossível divisão ou definição precisa desta, a critério da PGE/IU.." (AC) ' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024
Praça do Centro Cívico, 202 Centro - CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fode (95) 4009-5500/5501
ALE-RR na internet: https://al.rr:JQg:br/.