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Lei Estadual de Roraima nº 2061, de 3 de outubro de 2024

Lei nº 2061/2024

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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LEI N' 2.061,DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a integração das instituições de ensino aos órgãos públicosno estadode Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlIMIA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. I' Fica estabelecido que todos os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e demais órgãos autónomos e essenciais à justiça (Tribunalis de Contas, Defensoria e Ministério Público) do estado de Roraima deverão receber os alunos das escolas públicas e particulares em suas unidades, visando proporcionar uma aprendizagem prática e vivencial sobre suas atribuições e atividades.

Art. 2.
' As visitas dos alunos às unidades dos órgãos públicos têm por objetivo aprimorar a aprendizagem vivencial, permitindo que os estudantes compreendam de :forma direta os papéis, funções, responsabilidadese tarefas desempenhadaspor cada órgão no atendimento às diversas demandas da sociedade.
Parágrafo únicoAs visitas referidas no caput deste artigo poderão sel' realizadas de forma itinerante,tanto nas unidadesescolareslocalizadasna capital quantonas localizadas no interior do estado.
Art. 3.
' O Poder Executivo do estadode Roraimaâca responsávelpor regulamentara presente Lei no que couber.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 03 de outubro de 2024

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.teg.br

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