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Lei Estadual de Roraima nº 2060, de 1 de outubro de 2024

Lei nº 2060/2024

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Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros

LEI N9 2.060, DE l9 DE OUTUBRO DE 202zl

Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Cria o Selo Estadual Empresa PelaMulher desl:inado a estimular boas práticas empresariaispara coibir e prevenir a violência doméstica e familiar ra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto n&el para a igualdade de gênero.

unico

Art. 2.
e terão direito ao Selo de que trata esta Lei as pessoas jurhicas que atendam aos seguintes requisitos: '

. 1 - implementemprogramas de acolhimentoe protclçãoàs mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

11- incluam no quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar; ' '''

111 - promovam

a)com periodicidade mínima semestral. campanhais educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;
b)p.rogramaseducacionaisque disseminemvalores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça; #""'tP.«!

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IVestimulem e pratiquem a contratação de mulheres para

'

cargos ' '=

de ' direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção -deremuneração;

Vmonitorem o respeito aos direitos da mulher nz] cadeia produtiva vinculada à empresa; ''

VI

adotem práticas de promoção da igualdadede género e raça

Vll observem o disposto no art. 4Qdesta Lei

$ 1e Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art 5e da Lei Federal ne 11.340, de 7 de agosto de 2006.

$.2Q Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso ll docapuf deste artigo, ressalvado a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público. ' '

$ 3Q As campanhas de que trata o inciso 111do c.3putdeste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treínamento. tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para quc} seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e coniheçamseu papel pardo sucesso dos programas. ' ''

'-.'. ..-. - 4QAs empresas que se habilitem para o recebimenlEodo Selo de que trata esta Lei deverão prestar contas semestralmentequanto ao atendmento dos requisitos nela previstos.

Art. 3.
QCaberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discrimin.açãode gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:

...... 1 - resguardar a igualdade de salários e de beneftios para cargos e funçoes.com atribuições semelhantes, independentementede crkério de gênero e orientação sexual; '

ll -adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;

111- respeitar e promover os direitos das mulheres;para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica; ' '

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