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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2059, de 1 de outubro de 2024

Lei nº 2059/2024

unico

Estado de Ro raima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.059, DE l9 DE OUTUBRO DE 2024

Institui no âmbito das instituiçõesmilitares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. IQ Fica instituído no âmbito das instituições militares do estado de Roraimao ProjetoQualidade

de Vida dos MilitaresPVMil,com o objetivode implementar políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal e profissional, o exerckio da cidadania e a valorização dos militares.

SEÇÃO L – Dos Objetivos

Art. 2.
e Constituem objetivos do PVMil

l -estimulara padronização da formação,da capacitação,do aperfeiçoamento,da habilitação

e da qualificação

dos militares,respeitadas

as especificidades e as diversidades, em consonância com o PlanoNacionalde Segurança Pública e Defesa Social;

ll -estimular a criação de mecanismos de proteção idos militares que integram as instituições, e de seus familiares; 111- promover a elaboração, a execução .e.o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional. de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos militares no ambiente de trabalho;

IVmitigar os riscos e danos à saúde e à segurança dos militares

V reduzir os índices de suicídio entre os militares

VIgarantir o atendimento médico, psiquiátrico e/ou psicológico ao militar, principalmente, o envolvido diretamente em ocorrências que resultarem em alto niüelde estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

Vll .combater todas as formas de discriminação no âmbito das instituições

Vlll -propiciar a formação. 0 aperfeiçoamento 9 a habilitação continuada dos militares;

IXincentivar à cultura do respeito aos Direitos Humanos no âmbito das instituições;
Xviabilizar os recursos humanos e financeiros para c} processamento da ascensão funcional dos militares;
XIpropiciar melhorias no subsídio indenizações e direitos pecuniários inerentes às atividades dos militares; e

Xll - estabelecerpadrõesadequadosdo quantitativode militarespor instituição mediantecrescimento estratégico, considerando o tamanho da população, os índices de ocorrências, áreas de fronteira e outros fatores locais.

SEÇÃO LL – Dos Resultados Esperados

Art. 3.
e Constituem resultados esperados em relaç;ão a legislação programas projetos e ações a serem desenvolvidas pelo PVMil:

1- aumento da

a)expectativa de vida dos militares
b)produtividade dos militares; e
c)autoestima dos militares 11- diminuição
a)da rotatividade dos servidores nas instituições
b)da vitimização dos militares; e
c)do absenteísmocausado por doenças ocupacionais

11 1- melhoria

a)na qualidade de vida dos militares
b)da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades e
c)da percepção da qualidadede vida pelos militares

CAPÍTULO L – l l DO FUNCIONAMENTO DO PVMIL

Art. 4.
e O PVMilcompreende a promoção de ações de valorizaçãoe melhoriada qualidadede vida dos militares por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.
Art. 5.
e Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

1 - manter polhica abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos, rotinas e equipamentos de proteção, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializadapara coordenar esse trabalho;

11- garantir aos militares, acesso ágil e permanente a toda informação necessáriapara o correto desempenhode suas funções, especialmenteno tocante à legislaçãoa ser observada;

111- erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradantecontra os militares,tanto em cursos de formação, aperfeiçoamente e habilitação quanto no cotidiano funcional;

IVcombater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração das denúncias;
Vadotar orientações, medidas e práticas concrc:tas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições, combatendo qualquer forma de preconceito;
VIfortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação, que diferencie o tratamento entre homens e mulher-esem razão de cor, raça, sexo, idade,preferênciareligiosaou credo, entre outros motivos;

Vll - a implementação de paradigmas de acessibilidadenas instalações

Vlll - garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições e seus recursos, escalas, lotação, .transferências e promoçoes na carreira sejam devidamente motivados, fundamentadc-s e publicados;

IXgarantir o exerckio do direito à convivência familiar e comunitária através de uma jornada de trabalho administrativa e operacional que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana;
Xpropiciar aos militaresvencimentosque possibilitemsatisfazer as suas necessidades vitais básicas, bem como de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transpor'Ee e previdência social
XIcumprir com os direitos de paridade e de integralidadepara os militares inativos; e

Xll - oferecer ao militar e aos seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde fbic.a e mental.

Art. 69.
As instituições devem promover a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadasaos processos laborais por meio do mapeamento dos riscos inerentes às respectivas atividades.

$ 1Q O resultado do mapeamento previsto no caput, ensejará na realizaçãode um programa de prevenção a riscos dos ambientes de trabalho com a implantação de medidas de controle e monitoramento.

$ 2e Os conhecimentos epidemiológicos das doenças ocupacionais entre os militares, devem ser sistematizados e disponibilizados publicamente

Art. 7.
e Ficam instituídos no âmbito do PVMil os s;eguintes grupos gestores

Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Militares CGIAS; 11 Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial NIAB.; e

111 - Comissão de Prevenção de Acidentes CIPA

Art. 8.
Q Compete à CGIAS

1 - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes. referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos militares;

11- fomentar a capacitação dos militares, visando o i:desenvolvimento das atividades inerentes ao PVMil;

111- incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentosde dados que contribuam para a análisee avaliaçãoda realidadedos militares, bem como de informações sobre o projeto;

IVanalisare propor convêniose outras parcerias;

com órgãose entidades do setor público e privado que possam contribuir para a concretização do projeto;

Velaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Art. 9.
e A CGIASserá composta por um representantetitular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

Academia de Polkia Integrada "Coronel Santiago APICS

11- Corpo de Bombeiros Militar; e

111- Poli ia Militar

serão $ 1e Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes designados em portaria pelos gestores dos respectivos órgãos

$ 2e Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual perbdo a critério do gestor

$ 3e A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie

Art. 10.
Compete ao NIAB

1 - promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos militares ativos ou inativos, e de seus dependentes legais; 11 - incrementar a saúde ocupacional avaliando a!; condições a estrutura as relações sociais e os demais aspectos organizacionais p-ertinentes;

111 - participar da capacitação dos militares envolvidos nas atividades do PVMil=

IVrealizar pesquisas, estudos e levantamentos de dadosque contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares

bem como de informações sobre o prometo;

Vimplementar um programa de preparação dos militares em processo de transferência para inatividade, mediante a reserva remunerada ou refo rma ;
VIrealizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio e outros incidentes críticos;

Vll - avaliare. se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentescrhicos ou ocorrências de risco;

Vlll - promover o acompanhamento psicossocial à família e aos membros da guarnição em caso de morte ocasionadapor acidentede trabalho ou suicídio;

IXrealizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
Ximplantar métodos de notificação de acidente:s de trabalho e doenças ocupacionais;

XI programar e realizar os exames periódicos dos militares; e

Xll - divulgar a importânciae a finalidadedo uso de -equipamentosde proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurainça do trabalho.

Art. 11.
A composição do NIAB será multidisciplinar e formada por militares das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas;
Art. 12.
s militares serão atendidos pelo NIAB a partir de

1- iniclativa própria

11 encaminhamento de profissionais da área de saúd-e 111 - solicitação da chefia imediata, Corregedoria, junta de perdia médica ou entidades externas;

IVsolicitação de familiares ou membros da guarnição; e
Vindicação da própria equipe do NIAB
Art. 13.
Compete à Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA, comissão de caráter permanente, a ser composta com a participação de oficiais e praças detodos os quadros:

1 - sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias por iniciativa própria ou sugestões dos militares;

11- discutir os acidentes ocorridos

111- promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço;

IVdespertar o interesse dos militares pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionaise estimula-los permanentementee adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
Vpromover anualmente, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho SEPAT;
VIregistrar, em livro próprio. as citasdas reuniões diaCIPA

Vll - investigar ou participar de investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentese das doençasocupacionais,

acompanhando

a execução das medidas corretivas;

vlll - realizar, quando houver denúncia de risco ou por Iniciativa

das própria e mediante prévio aviso ao militar, inspeção. nas dependências Instituições, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela unidade/setor;

IXsugerir a realizaçãode cursos, treinamentos e: campanhasque julgar necessários para melhorar o desempenho dos militares quant:o à segurança do trabalho;
Xconvocar militares/pessoas, no âmbito da in:stituição, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

CAPITULOIV DA ATENÇÃO AOS PROFISSIONAIS E DA PRÁTICA DE ATIVIDADl:S FÍSICAS

Seçáo l Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Cirílico ou Ocorrência de Risco

Art. 14.
Em caso de envolvimento em ocorrência de ri:scoou incidente crítico, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:

atendimento individualizadoou em grupo dos envolvidos

11-visita ao localde trabalho

111 - sensibilização das chefias e pares

lv encaminhamentos para redes externas de apoio là saúde, quando necessário

V orientação e esclarecimento ao militar e sua família

VIacompanhamento sistematizado. incluindo vis ita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;

Vll preparação do militar para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e

Vlll - prevençãode adoecimentos

em decorrência

de reaçõesao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno cle estresse póstraumático - TEPT.

$ 1Q Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar,iniciandoem um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.

$ 2e Ao término dos exames clínicos, exame psicolólgico e avaliações laboratoriais gerais e especPicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do militar para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.

SEÇÃO LL – Da Prática de Atividade Físicae outras Atividades

Art. 15.
As instituições incentivarão os militares a praticarem atividade fbica voltada para o exercício da função, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejzimentofamiliar, orçamento doméstico, educação financeira e prevenção de doenças..dentre elas, as sexualmente transmiss ivels .
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, as instituições estimularão a implementação de programas de ginástica laboral, visando o controle e a prevenção de doenças laborais.

CAPÍTULO V

DA QUALIDADE DE VIDA, DA SAÚDE E DA ASCENÇÃO FUN(:TONAL

SEÇÃO L – Da Qualidade de Vida

Art. 16.
Com o intuito de melhorar a qualidadede vida. as instituições poderão incluir em seus cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação, disciplinas que tenham como conteúdo:

1- gerenciamento e prevenção do estresse

11 humanização das relações interpessoais

ll l uso de Equipamentosde Proteção Individual EP

IVuso de Equipamentosde Proteção Coletiva EPCs
Vacidentes e doenças do trabalho; e
VIconsideradas afins

$ 1e Duranteos cursos de que trata o caput,:serárealizadoo acompanhamento biopsicossocial dos militares visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.

$ 2Q Será assegurado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPls) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) aios militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerando-se o desgaste e o prazo de validade

$ 3e O fornecimento dos EPls e EPCs serão acompanhados de formação e treinamento continuado quanto ao uso correto, f)ara prevenir as doenças ocasionadas pelo uso inadequado.

$ 4e Os EPls e EPCsfornecidos devem contemplar as diferenças de qenero e de compleição fbica; em especial, às militares restantes e/ou lactentes considerando suas especificidades

$ 5e Poderá ser incluída entre os EPls a chamada comera corporal

Art. 17.
s vekulos utilizados no exerckio profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção. e renovação permanentes, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.
Parágrafo únicoDevem ser asseguradas às militares alojamento instalações sanitárias e banheiros privativos, devidamente identificados.

SEÇÃO LL – Da Saúde

Art. 18.
Na atenção à saúde dos militares de que trata esta lei, devem ser observadas:

1 - a realização de avaliação em saúde muttidisc:ipllnar, inclusive psiquiátrica e/ou psicológica. e a realização de exames clínicos e laboratoriais do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de est:reste, ferimento grave ou morte de terceiros;

11- a priorização do acesso ao atendimento em s.aúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

111- o desenvolvimento

de programasde acompanhamento

e tratamento do militar envolvido em ocorrências que resultarem -em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

IVa implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo tabagismo ou outras formas de dependênciaquímica;
Vo desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizandoatendimento psiquiátrico e/ou psicológico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

VI o estímulo à prática regular de exerckios fbicos

Vll - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducaçãc} alimentar, como forma de diminuição das condições de risco à saúde e como fal:or de bem-estar profissional e autoestima;

Vlll o atendimento psicológico às militares grávidas, assim como a .criação de espaços reservados de acolhimento para as lactentes

Parágrafo únicoAs instituições devem garantir respeito integral aos direitos constitucionais das militares, considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação.
Art. 19.
VETADO
Parágrafo únicoVETADO

SEÇÃO LLL – Da Ascensão Funcional

Art. 20.
A Lei de Carreira e Promoção dos Militares de/erá estabelecer procedimentos, critérios e exigências a serem observados no processamento das pro moçoes .
Parágrafo únicoAs instituições deverão promover uima cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus militarcls, inclusive em outras áreas do conhecimento, distintas ou complementares às suas atribuições.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 21.
É dever dos mi]itares que executam as ações (]o PVMil,manter o sigilodas informaçõesobtidasem razão do exercíciode suas funçõescom o objetivo de resguardar o direito à intimidade,vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento do Código de Ética e Disciplina que norteia suas atuações profissionais.
Art. 22.
As instituiçõesdeverão,independentementc}

da atuaçãode outras instituições públicas ou privadas, assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças grav-3s,sofridas por militares no exerckio do dever ou em decorrência dele.

Art. 23.
Cabeà Academia

de PolíciaIntegradaCoronelSantiagoAPICS, em conjunto com as instituições, elaborarem e atualizarem as matrizes curriculares dos cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação.

Parágrafo únicoDeve ser assegurado o ensino das disciplinas relativas aos Direitos Humanos, com destaque para o combate ao racismo e outras formas de discriminação;reforçando nos cursos a compreensãode que os militares também são titulares desses direitos, e devem agir como defensorclse promotores; sendo vistos desta forma pela sociedade
Art. 24.
As instituições deverão criar Comissão Conjunta, com caráter permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a revisão da legislaçãoque dispõe sobre o subshio, asc-:nsão funcional, indenizações e direitos pecuniários, necessários à efetivação do PVMil.
Art. 25.
Cada instituição deverá criar Comissão Permanente. com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a:

1 - realizaçãode estudos técnicos para a fixação de método de crescimento estratégico, objetivando a necessidadeou não do aumento do efetivo, da reestruturação organizacional e da redistribuição do efetivo da ins'Eituição;

11- elaboração de memorial descritivo objetivando i] construção a

reforma e/ou a ampliação dos quartéis e das casas de apoio;

l ll VETADO

IVVETADO
a)VETADO
b)VETADO
c)VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 26.
VETADO
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, le de outubro de 2i1)24

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/10/2024, às 10:50, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no

W endereço informando o código

verificador 14590405 e o código CRCA4F21685. 3101.0002375/2024.49 14670699v2

Roraima Assembleia Legislativa

CPadtN Pn\n'i

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.059, de I' de novembro de 2024, foi rejeitado na sessão ordinária de 12 de novembro de 2024, PUBLIQUEM-SIE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.059,DE I' DE NOVEMBRO DE 2024

Partes veladas da Lei n. 2.059, de I' de novembro de 2024, que institui no âmbito das instituições militares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROjiAIMA, nos

termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' Os ans. 19, 25 e 26 da Lei n. 2.059, de I' de novembro de 2024, passama vigorar caiu a seguinte redação:

Art. 19.
estadoseráincentiva.do

a oferecere regulamentar as indenizações pelo trabalho do militar .em

situação de periculosidade, insalubridade, penosidade e serviço noturno

Parágrafo únicoFazem jus ao recebimento da indenização de risco de vida, o militar da ativa e o militar da inatividade.
Art. 25.
111 - projeção e dotação no orçamento do estado das despesaspara o ano posterior, objetivando a execuçãodas ações finalísticas dos programas da instilEuição;
IVpriorizar no orçamento do estado rí:cursos públicos do tesouro destinados a realização de:
a)obras e serviços de bens imóveis: colnstrução,reforma e ampliação dos quartéis e das casasde apoio;
b)manutenção e conservação dos serviços: de transporte administrativos gerais e de informática;
c)administração de recursos humaHlos: realização de processo seletivo interno para o curso de formação de sargentos e/ou curso de formação de cabos; a realização de

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 BoaVista Roraíma Brasil. Fine(9:;) 4009-5500/5501

ALE-RR na íntemet: httDs://al.rr.leg.br/. Roraima Assembleia Legislativa

cursos de aperfeiçoamento e/ou de habilitação.

Parágrafo únicoA APICS deverá criar comissão, com caráter permanente, para dispor sobre a projeção e dotação no orçamento do estado das despesasp;ira o ano posterior, olãetivando a execução das ações: finalísticas dos programas da Academia.
Art. 26.
Poder Executivo regulamentaurá

e n n

a presente lei

Palácio Antõnio Augusto Marfins, 22 de novembro de 2024

Praçado CentroCívico, 202-- Centro-- CEP69301-380-- BoaVista -- Roraima-- BrasilJ:one (95) 4009-5500/550

1 ALE-RR na internet: !!üpS;gala: !gg:br/.

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