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Lei Estadual de Roraima nº 2057, de 18 de setembro de 2024

Lei nº 2057/2024

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g ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO DE RORAiMA IÍllil e==i=e;naa

LEI N' 2.057,DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios -- PAPEN e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemadordo Estadode Roraima,nos temposdo $ 4' do art. 43 da ConstituiçãoEstadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promullgo a seguinte lei

CAPITULOI DO PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUKNOS NEGÓCIOS PAPEF{

Art. I' Fica instituídoo Programade Apoio aos PequenosNegócios-- P.A.PEN,

como instrumento de produção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de providências especiais de capacitação empreendedora e fomento, com os seguinte:; objetivos:

1 - aumentar as oportunidades de emprego e renda através da criação, ampliação, nílodemização, transferência ou reativação de pequenos negócios, fomlais e informais, através da concessãode empréstimos e ânanciamentos aos empreendedores;

11 - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de ren(liasseguras e consistentes, visando propiciar sustentação económica às famílias dos empreendedores, especialmente as de baixa renda;

111 - promover a capacitação e qualiHlcação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios visando aprimorar suas aptidões a asseguraracessoà inovação tecnológica que lhes garantam maior eHlciênciaprodutiva e competitividade no mercado;

IV

V

VI

VIVI

Art. 2.
' O Programa de Apoio aos Pequenos Negócios -- PAPEN será operacionalizado e administrado confomle a regulamentação específica do Poder Executivo estadual.
Art. 3.
' O Poder Executivo estadual, através da Agência de Desenvolvimento {:le Roraima - DESENVOLVE/RR poderá celebrar convênio com entidades do terceiro setor, í3specializadas na concessão

e operacionalização

de microcréditoprodutivoorientadopara o âim que estabeleceo art. 2' desta lei, como complementaçãoà consecuçãodos objetivos aflui propostos.

Parágrafo únicoOs procedimentos operacionais e obrigações das partes serão regidos pelos termos do convênio a ser firmado entre a Agência de Desenvolvimentode Roraima DESENVOLVE/RR e a(s) entidade(s) do terceiro setor parceira(s).

CAPITULOlll DAFONTEDERECURSOS

Art. 4.
' Constituirá em fonte de recursos do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios PAPEN:

1 - as dotaçõesatribuídaspelo Poder Executivo e devidamenteaprovadas,na forma dos instrumentos orçamentários;

11- parcelas relativas a penalidades administrativas atribuídas a pessoasjurídicas em contratos administrativos com a administração, por meio de regulamento próprio;

111- emendas parlamentares devidamente cadastradas para os fins propostos por es;teprograma;

IVapartes realizados mediante a celebração de convénios com a União e doaçõe:sda iniciativa privada.
Art. 5.
' Os poderes estaduais poderão constar em todos os seus processos de comlprasde bens, serviços e obras em geral, assim como nos respectivos contratos administrativos, cláusula em que o fomecedor poderá autorizar a retenção a título de doação de 2,0% (dois aporcento) de todos os seusrecebimentos em favor do Programa de Apoio aosPequenosNegócios -- PAPEN.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, entende-se como Administração Pública e:;tadual, todos os entes que integram o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo estadual,

Palácio Antõnío Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br @g ASSEMBLEIA LEGiSLAnvA DO ESTADO DE RORAiMA Íil:$1

Roraíma

suas autarquias, fundações, empresas públicas ou de economia mista ora exi:;tentes ou que venham a ser criadas.

Art. 6.
' Os pequenos negócios cadastrados no PAPEN obterão Fundo Garantidor Estatal, já preexistentes

na DESENVOLVE/]iR,das operaçõesülnanceirasrealizadas-3mfavor dos beneficiários, podendo avalizar até 100% (cem por cento) do valor das operaçõesde crédito concedidas.

Art. 7.
' Os critérios serão estabelecidosno Manual do PAPEN, que será desenvolvidoe implementado

pela Agênciade Desenvolvimento

de Roraima DESENVOLVE/RR

e publicado com ampla divulgação .

Art. 8.
' As taxas de juros anuais decorrentes de linhas de créditos, decorrentes d.oPAPEN aos beneHciários, serão limitadas ao dobro da taxa de inflação apurada no ano anterior.
Art. 9.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-seas disposiçõesem contrário.

Palácio Antânio Martins, 18 de setetmbro de 2024

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasíl Site: https://al.rr.leg-br

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