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Lei Estadual de Roraima nº 2056, de 18 de setembro de 2024

Lei nº 2056/2024

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LEI N' 2.056, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Sustentável, para fins de certificação ambiental estadual de empresascom práticas sustentáveis, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAITvIA aprovou,

o Governador do Estado de Roraima, nos tempos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual

sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promul;go a seguinte Lei

Art. I' Fica criada a certiÊlcação ambiental Selo Empresa Sustentável, com a .finalidade de identiHlcar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis ]no estado de Roraima.

Art. 2.
' A certificação ambiental Empresa Sustentável possui como objetivo: 1 - auxiliar na identiHlcaçãoe valorização pelo poder público estadual das empresasque desenvolvem práticas sustentáveis; 11 - incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no estado de Roraima, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo roraimense;

111- incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no estado de Roraima;

IVaproximar o poder público estadual e a iniciativa privada na criação de ações;de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.
Art. 3.
' Para obtenção da certiHlcaçãoambiental Empresa Sustentável, a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis:

1 - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal n. 12.305, de 02 de agosto de 2010; 11- realizar tratamento e/ou separaçãode seus resíduos, com a devida destinaçãa para a roleta seletiva, preferencialmente através de doação; 111- utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa;

IVapoiar entidadesque atuam no estadono âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;
Vapoiar ações do poder público estadual, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem proletos na área ambiental;
VIrealizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educaçãoambiental com clientes, funcionários ou população em geral;

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasi Site: https://al.rr.leg.br @g ASSEMBLEIA LEGiSLATivA oo ESTADO OE RORAiMA IÍ1;81 !::=1:E;ma

Vlll - possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadorade óleo em funcionamento;

IXutilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processosprodutivos;
Xutilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;
XIpossuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;

Xll - possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;

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Xlll - apresentarpolítica de compensaçãodo impacto ambiental gerado pelas atividades da propna empresa.

$l' O Poder Executivo estadual deve, na regulamentação desta Lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas s:üstentáveis.

$2' Fica facultado ao Poder Executivo estadual criar diferentes níveis de certiülca-;ãode acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas. g3' Independentementedo cumprimento das referidas práticas, não serão certiÊlcadasas empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo, tenham sofrido qualquer sanção administrativa, civil ou penal com referência a ilícitos ambientais.

Art. 4.
' A empresa certiÊlcada terá direito de utilizar o certiHlcado em seus produtos, embalagens,bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objetivo de informar seus clientes ou colaboradores.
Art. 5.
' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Martins, 18 de setembro de 2024

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