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Lei Estadual de Roraima nº 2055, de 16 de setembro de 2024

Lei nº 2055/2024

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5 artigos

16/09/2024.20:15 SEI/GRR - 14478613 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Àn,lazâttia: patrimâFtio dos brasileiros"

LEI N' 2.055, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o reconhecimento das línguas indíÊlenasfaladas no estado de Roraima como património cull:ural imaterial, e e!;tabelecea cooficializaçãa de línguas indígenas e institui a Política Estadual de Prateção às Línguas Indígenas do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

CAPÍTULOI DO REcoNHEciMENTO E COOFiciALizAÇÃo DAS LÍNGUAS nqDíGENAS DO ESL\DO DE RORAiMA

Art. I' Ficam reconhecidascomo património cultural imaterial do povo roraimense as línguas indígenas faladas no estado de Roraima, cabendo às instituições públicas implementarem medidas voltadas à difusão, à preservaçãoe ao reconhecimento,no âmbito das políticas púb.ligasdo estado, nos temposprevistos nesta Lei. ' ' ' "''

unico

IV

V

VI

VIVI

IX

X

XI

Art. 3.
' A cooHicializaçãodas línguas indígenas não deve representar qualquer obstáculo à relação com a comunidadenão indígena e não afastao direito ao aprendizadodo idioma oficial brasileiro, conforme a política estadual oficial de Educação Escolar Indígena.

CAPÍTULOll DA POLITICA ESTADUAL DE PROTEÇÃ0 DAS LÍNGUAS INDÍGENAS DO ESTAEp0DE RORAIMA

Art. 4.
' São diretrizes norteadoras da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do estado de Roraima:

1 - o reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas;

'.. .'.. . . : - ll - a proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas em Roraima; ' ' "'"' ' ' '' ''-"--'

111- o respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas;

IVo reconhecimento da autonomia e do protagonismo dos povos in-:íígenas;

c- . V a garantia e a valorização daparticipação social e do direito de consulta livre, prévia

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Parágrafo únicoAs ações adotadas no âmbito da Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas do estado de Roraima, fica autorizado a Him de serem fomiuladas c}institucionalizadas em articulação, cooperaçãoe parceria com os povos indígenas de Roraima, respeitando-se salaorganiza.'ão social, suas instituições representativas e seus métodos de deliberação. ' "- ''''"'--v-'

pesquisa e ensino. bem como de o---- .'olíticas linguísticas contarácom o apoio de instituições de =i;i=.,ã.'=;'i=:=;1. ;«1i=";. ';'"--'-; "' g"'m'""''-: ::" ,çõ" d; fo",l«im"'' '

sobre a im-ortânj-l'.Os Poderes e Órgãos Estaduais poderão promover campanhas de conscientização do estado de Roraüna preservação e promoção das línguas indígenas como património cultural imaterial

$ 2' No desenvolvimento de proUetoseducacionais de implementação de políticas linguísticas, na aldeia ou no universo urbano, deverá sempre ser considerada a relação lí:água e ter.ritório.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir:web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 51)37940&infrasistem . .. 2/3 16/09/2024. 20:15 SEI/GRR- 14478613 - Leí Ordinária

Art. 7.
' Fica autorizado às instituições e órgãos públicos estaduaislamentar um cadastro de intérpretes indígenas bilíngues para serem acionados, quando necessário ao atendimento de indígenas que não dominam a língua pormguesa.

$ 1 Sempre que solicitado, serão garantidos intérpretes das línguas; indígenas da região nos eventos oHlciaisda administração pública direta ou indireta.

1 2' O Poder Executivo está autorizado, a partir desta Política Estadual de Proteção das Línguas Indígenas, a promover cursos de fomlação de intérpretes indígenas bilíngues, em parceria com as demais instituições públicas e sociedadecivil.

Art. 8.
' Cabe ao Poder Executivo, de acordo com as diretrizes previstas e autorizadas nestaLei, promover e impleJ-sentarprogramasde fortalecimento e revitalização de línguas indígenasque estqainemriscodedesaparecimento. ' ' '
Art. 9.
' Esta Lei entra ein vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024

(assinatura eles«õ«ica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

assinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de em 16/09/2024, às 19:56, confomle Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no

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13101.0002204/2024.10

14478613v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=awore.visualizar&id.documento=1 5937940&infra distem. 3/3

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