Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2054, de 16 de setembro de 2024
Lei nº 2054/2024
16/09/2024,20:14 SEI/GRR - 14478612 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Anlazõtlia: património dos brasileiros"
LEI N' 2.054, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjtAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração.e responsabilizaçãode crimes de abuso,violência e/ou exploraçãosexual, inclusive na modalidade tentada: que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentesno âmbito do estado de Roraima. .A.dolesceno'se CAdisposições da Lei n' 8.069, de 13 de julho de 1990 -- Estatuto da Criança' e"do
$ 1' Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade -- Vítima Crianç:aou Adolescente".
$ 2' As comunicações íntemas e externas referentes aos procedimentos invcstiaâtórios serão tdentlticadas com os tempos "Prioridade -- Vítima Criança ou Adolescente". '' ''''' ''
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024
(assinatura eles'âltica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
:o assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governad-or do Estado de em 16/09/2024, às 19:56, confomaeArt. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-
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