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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2051, de 16 de setembro de 2024

Lei nº 2051/2024

Ver fonte oficial 6 artigos

16/09/2024.20:12 SEI/GRR - 14478603 - Lei Ordinária

Estado de Roraima '.4lnazõFlia:patritnõnio dos brasileiros"

LEI N' 2.051, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

institui a Semana Estadua] de Educação, ]ntensiHlcação do Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a IHanseníaseno Calendário de Eventos do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a self;uinteLei

Art. I' Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Roraima. a Semana Estadual de Conscientização, IntensiHlcaçãodo Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase, a ser comemorada anualmente na semana que incluir o dia 29 de julho.

unico

Art. 2.
' Para a implementação das ações contra a hanseníase, especialmente na semana referida no art I', serão observadas as seguintes diretrizes:

-:..:' : 1 - educaçãopreventiva, que compreendeum conjunto articulado de ações e serviços individuais e coletivos, com objetivo de facilitar o acessoà informação e à orientação:.bem como destinar espaçosao desenvolvimento integral ao cidadão, sendo responsabilidadeprecípua ]nasáreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos; ' ' ' '"' ''''' -- '---''

toda a população ll e atado; ação do diagnóstico clínico e laboratorial através de ações voltadas para

lll-VETADO

' atençãointegral às pessoasatingidaspela hanseníasee seus familiares,que compreendeo conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam melhor qualidade de viga constituído a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução dos efeitos da doença e seus

:m=.=h8X=:H;.=1==$.:;,'u.': ul::::;': :='::=!:t:uul!.s:!-ã.:=:"::=,::=:'?:=::'iK:l: !: s:: https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprímirl.. web&acao.origem=arvore.visualizar&íd.documento=1 5937929&infra.distem. .. 1/3 16/09/2024.20:12 SEI/GRR - 14478603 - Lei Ordinária

Art. 3.
' O estado poderá adotar medidas complementares de apoio ao atendimento já prestado às pessoas com hanseníase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, obi;eivados os seguintes objctivos:

1 - estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais! relacionadas com a hanseníase,com a realização de busca atava de pessoasque necessitem de acompanhamento e tratamento. inclusive com orientação familiar;

11 - proporcionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da hanseníase e combate ao preconceito;

111- incentivar a participação da sociedadenas iniciativas voltadas para a prevenção e fortalecimento do controle social;

IVcombatera desinfonnação e o preconceitojunto à sociedadee às pessoasatingidas pela hanseníasec seus familiares;

- divulgar informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase; ' ' '

VIpromover medidas que visem estimular a adesão ao tratamento (]a hanseníase com o objetivo de sua cura;

Vll - incentivar a capacitação e especialização de profissionais de saúde no atendimento a pessoa com hanseníase, para implementação de ações que visem identificar indivíduos com a doença, seu tratamento e cura; ' ' ;''

Vlll - promovera inserçãoda pessoacom hanseníase

no mercadode trabalho com políticas ditérenciadas, dada a especiüícidade de cada caso; ""' ' '"'

:nlí%gHWã$'u=:

BH ll;'\:::::;:'E"à=:i:'.::.=: ::::m::.dã=11$

Art. 5.
' O Poder Executivo poderá regulamentar estaLei, no que coube:r.

AÜ.6'VETADO

Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024

(assinatura eletrõttica) ANTONIO DENARIUM

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir. web&acao.origem=arvore.vísualizar&id.documento=1 5ç)37929&infrasístem . 2/3 16/09/2024,20:12 SEI/GRR - 14478603 - Leí Ordinária

Govemador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/09/2024, às 19:56, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço.]!Uil8:ZZsg!:u:ga)c:bela!!!ç1111çar

informando o código veriHlcadori14443836e o código CRC 74A22A31. '

13101.0002206/2024.17

14478603v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento .imprimir: web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=1 51)37929&ínfra sistem. 3/3

Roraíma Assembleia Legislativa

CONSIDE]R.ANDOque o veto parcial aposto à Lei n. 2.051, de 16 de setembrode 2024, foi rejeitado na sessãoordinária de 29 de outubro de 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos vetados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LE[ N. 2.051,DE ]6 DE SETEMBRO DE 2024

Partes veladas da Lei n. 2.051, de 16 de setembrode 2024, que i:nstitui a semana estadual de educação,iintensinicaçãodo diagnóstico, prevenção e combate ao preconceito contra a hanseníase no calendário de eventos do estado de Roraima.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ])ll=ROJ{AIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. ]' O incisa ]]], do art. 2' e o art. 6', da Lei n. 2.051, de 16 de setembrode 2024, passama vigorar com a seguinte redação: '

Art. 2.
' [. . .]

]ll - atendimento integral aos pacientes por equipe multidisciplinar composta por médicos (de família e

comunidade, dermatologistas, neurologistas e outros especialistas), enfermeiros, físioterapeutas, terapeutas

ocupacionais, psicólogos, assistentesse-=iais,nutricionistas,

profissional da educação física, técnicos de enfermagem, agentescomunitários de saúde, entre outros que soam indicados ao diagnóstico, tratamento, prevenção de incapacidades, reabilitação e reinserção :nasociedade;

Art. 6.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Palácio Antânio Augusto Marfins, 11 de novembro de 2024

Deputado Es%ldáal SOLDADO SAMPAIO Presidente da Ass$1lbleia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro cívico, 202 ;ãi18$.5500/5501

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