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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2050, de 16 de setembro de 2024

Lei nº 2050/2024

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Art. 69-A. Art. 2.
2 artigos

16/09/2024.20:19 SEI/GRR - 14478599 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Antazõttia:patritnõnio dos brasileiros"

LEI N' 2.050, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei n' 418, de 15 de janeiro de 2004, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjiAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' A Lei n' 418, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo

"

Art. 69-
A. Terão prioridade na tramitação, cln qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em -:luefigure como parte ou interessado:

1- pessoacom idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos; 11- pessoa com deficiência;

Tll - pessoa com transtorno do espectro autistas

IVpessoa com tuberculose aviva, doença rara, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan.;ados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeflciênciaadquirida, ou outra doença grave, com base em conclusãoda medicina especializada,mesmo bluea doença tenha sido contraídaapóso início do processo $ 1' A pessoainteressadana obtençãodo benefíciio,juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que detemainará as providências a serem cumpridas.

$ 2' Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencia o regime de tramitação prioritária." (NR )

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024

(assinatura eLetrâuica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de em 16/09/2024, às 19:56, conforme Art. 5', XTTI, "b", do Decrel:o N' 27.971- E/2019

https://sei. rr.gov.br/se i/controlador. php?acao=docu mento.i mprimir: web&acao.origem=a rvore.visualiza r&id.documentos 151)37925&ínfrasiste m. 1/2 16/09/2024,20:19 SEI/GRR - 14478599 - Lei Ordinária

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13101.0002203/2024.75

14478599v2

https ://seí. rr.g ov.br/se i/con trolador. php?acao=docu mento.imprimir: web&acao.origem=a rvore.visual izar&id.documen to= 15É)37925&infras êstem . 2/2

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