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Lei Estadual de Roraima nº 2049, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 2049/2024

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Art. 2. Art. 3.
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LEI N' 2.049,DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a oferecer treinamentos aos profissionais dla educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes,no estado de Roraima e dá outras providências.

Façosaberque a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM.4. aprovou,o Governadordo Estado de Roraima,nos temposdo $ 4' do art. 43 da Constituir?ãoEstadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulÊlo a seguinte lei

Art. I' O Poder Executivo estadual üca autorizado a oferecer treinamentos aos profissionais da educação

para a identificação

de sinais de abusocontracriançase adolescentes,no âmbito da unidade escolar.

$l' Para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, bica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas.

$2' É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessáriospara a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e estrutura das escolas públicas estaduais.

Art. 2.
' As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta elas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 04 de setembro de 2024

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasa Site: https:/i'al.rr.leg.br

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