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Lei Estadual de Roraima nº 2047, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 2047/2024

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LEI N' 2.047,DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino no estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO l)E RORAIMIA aprovou, o Govemadordo Estadode Roraima,nos termosdo $ 4' do art. 43 da ConstituiçãoEstadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei

Art. I' Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educaç;ão,fomecer pelo menos 2 (dois) unifomles completos aos estudantes das escolas públicas da rede estadualde ensino.

Art. 2.
' Os unifomtes escolaresfomecidos pelo governo do estado de Roraima deverão ser compostos, no mínimo, pelas seguintespeças: 1 - camiseta com o logotipo da escola; 11- calça, saia ou bemauda,conforme o gênero do aluno; lll-tênis ou sapatos na corpreta.
Art. 3.
' O número de unifomtes fomecidos aos alunos deverá ser suficiente para que possam utiliza-los durante todo o ano letivo.
Art. 4.
' O Poder Executivo estadual Hlcaráresponsável por estabelecer os critérios -eprazos para a distribuição dos uniformes escolares, garantindo que os alunos matriculados na rede pública de ensino soam atendidos antes do início do ano letivo.
Art. 5.
' As despesas deconentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Educação do Estado de Roraima, o qual será supl-3mentado,se necessário.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)dias da sua publicação oficial.

Palácio Antânio Martins, 04 de setembro de 2024

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil Site: https:/I'al.rr.leg.br

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