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Lei Estadual de Roraima nº 2046, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 2046/2024

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LEI N' 2.046,DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece a validade permanente de laudos médicos que atestem a presença de doenças, condições ou síndromes irreversíveis ou incuráveis.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMIA aprovou,

o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadua!

sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei

Art. I' O laudo médico pericial que ateste doença ou síndrome incurável, degenerativaou irreversível terá validade permanente.

unico

Art. 2.
' Para que tenha a validade indetemiinada, o laudo deverá conter a descrição da doença ou síndrome, o CID (Código Internacional de Doenças), e o nome e registro do médica que o atestou.
Art. 3.
' Em caso de âaude na emissão do laudo, o médico que tiver agido com dolo ao atestar, responde solidariamente com o paciente por todos os prquízos, conforme previsto na legislaçãovigente.
Art. 4.
' Os laudos poderão ser apresentados por cópia simples ou por via eletrâniczl, desde que soam garantidas a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 5.
' O Poder Executivo regulamentará,no que couber, a presenteLei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)dias da sua publicação oficial.

Palácio Antânio Martins, 04 de setembro de 2024

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraíma - Brasil Site: https://.al.rr.leg.br

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