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Lei Estadual de Roraima nº 2045, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 2045/2024

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LEI N' 2.045,DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas escolasdo ensino fundamental e médio das redes de ensino público e privado do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 dlaConstituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. I' Fica instituída a Semanada Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada anualmente,durante o mês de outubro, pelas escolasdo ensino filndamental e médio das redes de ensino Público e Privado do estado de Roraima.

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Art. 2.
' Durante o mês de outubro, período em que se celebra a ciência, tecnolo!!ia e inovação nacional, ficam as escolasdo ensino fundamental e médio, das redes de ensino público e privado do estado de Roraima, outorgadas a realizar programação específica em atenção à Semanada Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo únicoA programação a ser desenvolvida durante a Semana da Ciência. Tecnologia e Inovação deverá enfatizar a importância social, económica e cultural do desenvolvimento da CT&l para a sociedade, e poderá ser realizada através de:

1 - atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas pelo corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;

11- atividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas por agentes externos especialistas nas áeas de CT&l, devidamente aprovados pelo corpo docente;

111- promoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de dí:mocratizar a CT&l;

IVdistribuição de material informativo acessível e didático para ampla d:ivulgaçãoda importância e dos avanços da CT&l.

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico, /al.rr.leg.br k /

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Art. 3.
' Caberá às escolas, conforme identiülcado nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidadesda sociedadecivil, promover a Semanade que trata esta Lei, imobilizando o corpo docente, alunos, a comunidade e convidados.
Art. 4.
' Para os âns previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementarespara o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Mastins, 04 de setembro de 2024

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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