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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2042, de 4 de setembro de 2024

Lei nº 2042/2024

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LEI N' 2.042,DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor'.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM/\ aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituir)ão Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulg;o a seguinte lei

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso 111do art. 15 da Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013

Art. 2.
' A política estadual ora instituída objetiva, especialmente: 1 - desenvolver estratégiase ações para o fortalecimento dos jovens empreendedoresdo estado de Roraima; 11 - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos económicos do estado de Roraima; 111- incentivar a criação de empreendedorismo no estado de Roraima de micro e pequenos jovens empreendedores que visem a igualdade de participação no mercado de tretbalho;
IVdesenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parceriascom instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -- Sebrae.
Art. 3.
' Poderá ser titular do bene$cio de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições: 1 - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 11- não ser detentor de emprego, cargo ou função pública; 111- apresentarPlano de Negócios em formulário próprio, confomae regulamento;
IVtenha concluído o ensino médio e realizado curso proHlssionalizante,ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o ensino superior.
Art. 4.
' O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger:

1 - aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;

11- aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a .melhoria da

dos empreendimentos.

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa vista - Roraima - Brasi Site: https://al.rr.leg.br @g$i! ASSEMBLEIA LEGiSLATn'A DO ESTA00 DE RORAiMA lil.:ç181

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Parágrafoúnico. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revirado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidadede reestabelecimentodo valor efetivo de poder de comi)ra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, confomte regulamento.

Art. 5.
' A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedorserá revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, confomle regulamento .
Art. 6.
' Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presenteLei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Mastins, 04 de setem.bro de 2024

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https://all.rr.leg.br

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