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Lei Estadual de Roraima nº 2041, de 2 de setembro de 2024

Lei nº 2041/2024

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unico Art. 2.
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Estado de Roraima

Amazânia: património dos brasileiros"

LEI Ne 2.041, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a prestação de auxílio, às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Leí:

Art. le Os hipermercados, supermercados, minimercados, varejões, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade,auxiliarem, isoladaou cumulativamente. pessoascom deficiência

e mobilidade

reduzidaque estejamno interiordo estabelecimento a fim de realizar compras.

unico

Art. 2.
P O auxílio estabelecido nesta lei compreende em

1- conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade redu;:ida no interior do estabelecimento;

11 indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s)

111 - conduzir o carrinho de compras

lv pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s)no carrinho de compras

Vler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o quc: mais se fizer necessário;

VI empacotar as mercadorias e coloca-las à dis;posição para !.e] Ordinária CASA Civil./DÂTL/LEGiSLATiVa ] 4297934 SE! 13101.00Q2093/2024.41/ Pg.l

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