Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2041, de 2 de setembro de 2024
Lei nº 2041/2024
Estado de Roraima
Amazânia: património dos brasileiros"
LEI Ne 2.041, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a prestação de auxílio, às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Leí:
Art. le Os hipermercados, supermercados, minimercados, varejões, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado de Roraima, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade,auxiliarem, isoladaou cumulativamente. pessoascom deficiência
e mobilidade
reduzidaque estejamno interiordo estabelecimento a fim de realizar compras.
unico
1- conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade redu;:ida no interior do estabelecimento;
11 indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s)
111 - conduzir o carrinho de compras
lv pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s)no carrinho de compras
VI empacotar as mercadorias e coloca-las à dis;posição para !.e] Ordinária CASA Civil./DÂTL/LEGiSLATiVa ] 4297934 SE! 13101.00Q2093/2024.41/ Pg.l