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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 204, de 12 de junho de 1998

Lei nº 204/1998

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GABINETE DO GOVERNADOR

'Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e particulares notificarem os casos de morte cerebral à Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Os hospitais públicos e particulares, situados no Estado de Roraima, ficam obrigados, a partir do momento em que for constatada a morte cerebral de seus pacientes, a comunicar o fato à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Saúde promoverá os meios necessários, comunicando aos Institutos Oficiais que farão transplante, a situação dos pacientes doadores encontrados em Roraima, para o fim de atender WCadastro Nacional de Receptores.
Art. 3.
- O cadastramento estadual de pacientes necessitados de transplante de órgãos poderá ser feito pela Secretaria de Estado de Saúde, através da criação de serviços permanentes que também se destinarão a atender às comunicações de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde firmará convênios com os Órgãos Oficiais que realizam transplantes, para incluir os doadores estaduais de órgãos, bem como os receptores no Cadastro Nacional.
Art. 4.
- Esta Leientra em vigorna data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senadorüélíó"Campòlv RR, 12 de Junho de 1998.

Govemadorydo Estado de Roraima

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