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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2039, de 2 de setembro de 2024

Lei nº 2039/2024

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Estado de Ro raima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LE l N9 2.039, DE 2 DE SETEMBRO

DE 2024.

Institui a Política Estadual de Apoio e Incent lvo à mulher no exporte e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovoU e :u sanciona a seguinte Lei:

Art. IQ Fica instituída. no âmbito do estado de Roraima. a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no exporte

Art. 2.
e São objetivos principais desta Política:

1 - fomentar e criar condições para o acesso igualil:árioà prática es portiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;

11- valorização da diversidade no exporte, combatendc. o estereót iPO rl c3 rl c3in csI' rn B

111 - incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

IVampliação do acesso às mulheres aos cargos. de liderança esportiva
Art. 3.
g As ações da Políticade Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:

1- oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;

11- ampliação da representatividade feminina nos carçlos técnicos e diretivos do exporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragc:m;

111- promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

IVrealização de campanha permanente de enfrentamclnto ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado
Vplane]amento

de um sistemade infraestrutura(desportiva

que permita o acesso igualitário à prática desportiva;

VIvedaçãode qualquer tipo de discriminaçãode gên-erono que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desporl:ivas realizadas no estado.
Art. 4.
g Para alcançar os objetivos desta política, poderão ocorrer parcerias entre órgãos governamentais, instituições privadas, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas; das diversas categorias de agentes desportivos, com o intuito de:

1 - promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;

11- computar as desigualdadesde gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatbtícas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;

111- realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.

Art. 5.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,2 de setembro de 202:4

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio iígl ü Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/C)9/2024, às 23:16, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto N9 27.971-E/2019.

8 A autenticidade do documento pode ser conferida no

endereço informando o código verificador 14160252 e o código CRC 684F4926.

L©l Ordinária CASA CIVil/DATE./LEGISI.ÀTIVQ 14297927 $E1]3]0g.00020$8/2D24.39 2

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