Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2038, de 2 de setembro de 2024
Lei nº 2038/2024
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros"
LEI N9 2.038, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Obriga hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos com função similares a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situaçãode risco no estadode Roraímae dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le Ficam os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos com funções similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependênciasdesses estabelecimentos.no âmbito do estado de Roraima.
$ 1QSerão utilizados cartazes fixados na entrada do estabelecimento. ou qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
$ 2e Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Parágrafoúnico. Os estabelecimentosde que tratam o caput deste artigo deverãoafixar aviso, em local de fácil visualização,
com a indicaçãodo funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.
Lei <.)1-(iinaria
CASA Ci\,/ll./DÃTL/i.EGISLATlyG 14.297926
SEI '}3101.00021)90/2024.16.' F)çl.l Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 20124
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/09/2024. às 23:16, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E/12019.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o códiçlo verificador 14200226 e o código CRC 8617FF83.
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