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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2038, de 2 de setembro de 2024

Lei nº 2038/2024

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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI N9 2.038, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Obriga hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos com função similares a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situaçãode risco no estadode Roraímae dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. le Ficam os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos com funções similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependênciasdesses estabelecimentos.no âmbito do estado de Roraima.

Art. 2.
g O auxílioà mulher será prestado pelo estabelecimentomediante a oferta de um alojamentoque assegure sua integridadefbica, ou meio de transporte ou comunicação à polícia.

$ 1QSerão utilizados cartazes fixados na entrada do estabelecimento. ou qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

$ 2e Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Art. 3.
Q Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro, ou quaisquer outras formas de violência praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.

Parágrafoúnico. Os estabelecimentosde que tratam o caput deste artigo deverãoafixar aviso, em local de fácil visualização,

com a indicaçãodo funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

Art. 4.
g Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Lei <.)1-(iinaria

CASA Ci\,/ll./DÃTL/i.EGISLATlyG 14.297926

SEI '}3101.00021)90/2024.16.' F)çl.l Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 20124

(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/09/2024. às 23:16, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E/12019.

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A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o códiçlo verificador 14200226 e o código CRC 8617FF83.

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