Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2035, de 7 de agosto de 2024

Lei nº 2035/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

;;M\i

@9 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO nE RORAiMA llLi;'l$

!::=:eli:=u

LEI N' 2.035, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da isenção total na inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial na inscrição dos atletas guias, que são acompanhante:s de pessoas com deficiência, do pagamento de taxa de inscrição em eventos esportib'ospúblicos, caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, com emprego de recursospúblicos realizados no âmbito do estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlfvIA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, proinulgo a seguinte lei

Art. I' Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recurso=spúblicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas ein vias públicas do estado de Roraima, deverão conceder isenção da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de: pessoas com deÊlciência.

Art. 2.
' Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pag.cimentoda taxa de inscrição, as seguintes categorias: 1 - Pessoacom De6lciência Física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente cona cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição,sendoobrigatório o uso de capacetee não sendopermitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; 11- Pessoacom Deficiência Visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizadapela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo comer com um atleta guia, de quem não pode em hlipótesealguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser u+Lilizadatambém uma cinta para os guias; 111- Pessoacom Amputaçãode Membro Inferior: o atleta que tem defí';iência(s)no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; li' - Pessoacom Deficiência Física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que Cm deütciência(s)no(s) membros(s)inferior(es), com preservaçãototal dos;membros,que

Palácio Antõnio Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br @ ga ASSEMBLEIA LEGisLATivA DO ESTADO nE ROnAiMA IÍl;il!::=i:e$:nu utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros);

VPessoa com DeHlciência Intelectual: o at]eta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familllar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança,percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente

do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendoem hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;

VIPessoacom Deficiência de MenabroSuperior:o atleta tem ausênciatotal ou parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;

Vll - Pessoa com DeHíciência Auditiva, independente do grau, seja total ou parcial.

Art. 3.
' A deficiência deverá ser comprovadacom Laudo Médico, seja de órgãc-particular ou público, sendo observado o número do CID (Classiõcação Intemacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deülciência.
Art. 4.
' Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guiíts, que são os responsáveis dos atletas com deficiência.

Parágrafoúnico. Limita-se o descontode 50% (cinquentapor cento) a l (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.

Art. 5.
' O atleta beneülciárioda isençãoque injustinlcadamentenão participam'dos eventos previstos no art. I', somente poderá solicitar nova isenção após 90 (noventa) dias.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 07 de aêlosto de 2024

Palácio Antõnío Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.