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Lei Estadual de Roraima nº 2034, de 7 de agosto de 2024

Lei nº 2034/2024

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LEI N' 2.034, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Assegura aos recém-nascidos,nas unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatina, ainda na sala de parto,e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIM.él aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos tempos do $ 4' do art. 43 da Constituir?ão Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulg;o a seguinte lei

Art. I' E assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do estado de Roraima, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagn(1)suco

de más fomlações congênitas de ülssura labiopalatina, seja no pré-natal, sqa logo após o nascimento na sala de paro. . .. . . $ 1' Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhanteso resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatina, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxilia-los no tratamento.

$ 2' Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentose procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a físsurados. $' 3' As unidades integrantes do sistema de saúdedo estado de Roraima, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatina. . .. .

Art. 2.
' O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais examesjá contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estruturajá existente no âmbito da rede de saúdepública e privada

em suas dependências. . . ,

ta Lei acarretará as cominaçoes

Parágrafo únicoO descumprimento das disposições des previstas no"Artigo 229, da Lei Federal n' 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adobes(ante.

02 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.teg.br @ MB. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODE RORAIMA

[ MRoraima Assembleia Legislativ/a

Art. 4.
' A Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, pelos meios necessários,ccmunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Estado, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentandoo rol de entidades de referên-;ia a serem informadas.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 07 de agosto de 2024

Palácio Antõnio Martins Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil Site: https://al.rr.leg.br

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