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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2033, de 7 de agosto de 2024

Lei nº 2033/2024

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Art. 2.
' O Centro de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crónicas tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome íibromialgia e dores crónicas. gl' Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão estar equipados com equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializadosaos usuários, dentre os quais destacamos: 1 - médicos especialistas em neurologia, Êlsiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia; 11- assistentes sociais; 111- nutricionistas;
IVnisioterapeutas;
Vterapeutas ocupacionais;
VIenfermeiros e técnicos de enfermagem;

Vll - psicólogos; e

Vlll - outros profissionaisde saúde,de modo a asseguraro amplo acompanhamento

e tratamento dos usuários. $2' Os Centros de Referência deverão assegurara mais ampla gama de pl'ocedimentos.e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos: 1 - tratamento da fadiga, âaqueza e dor; 11- correção postural; 111- apoios posturais e de locomoção;

IVtratamento dos transtornos do sono;
Vtratamento da intolerância ao frio;

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: https://al.rr.leg.br

ig ASSEMBLEIA LEGiSLATivA DO ESTADO nE RORAiMA l$:11il !::=i:eê5""'.i=

$3' Os serviços oferecidos pelo Centro de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crónicas deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público ou por prestação de serviços por empresasterceirizadas com convênio com o governo. $4' O Centro de Referência de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crónicas promoverá, ainda, proüetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.

@$ã$ ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA

DOESTADO

nE RORAiMA l@llil R !Ei".=

LEI N' 2.033,DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a c:dar o Centro de Reumatologia e Acompaiahamento de Dores Crónicas do estado de Roraima.

Façosaberquea ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAlrVIA aprovou,o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. I' Fica o PoderExecutivo autorizadoa criar o Centro de Referênciade l;Leumatologia

e Acompanhamento de Dores Crónicas do estado de Roraima.

Art. 3.
' A Secretaria Estadual de Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para implementação de uma política pública para o tratamento das pessoasatingidas pela síndrome Hibromíalgia e dores crónicas, contendo:

1 - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitaçãodos proHiss;zonais

da área da saúde pública, em todo o estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;

11- campanhasde divulgação sobre a síndrome fibromialgia e dores crónicas, com os obietivos de

a)esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b)precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c)tratamento médico adequado com a especialização;
d)orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares; e
e)elaboraçãoe distribuição de cartazes,cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais, e clínicas médicas especializadatsem dor, em todo o estado.

111- criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em l:odo o estado, sob a orientação das Secretarias Estaduais.

Art. 4.
' A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do SistemaUniãodeSaúde-- SUS.
Parágrafo únicoOs Centros de Referência poderão ser descentralizadosnos principais hospitais públicos e privados, bem como clínicas especializadasem dor do estado de Roraima.
Art. 5.
' O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 6.
' As despesasdecorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
' O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Martins, 07 de agosto de 2024

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil -- Site: https://i31.rr.leg.br

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