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Lei Estadual de Roraima nº 2032, de 7 de agosto de 2024

Lei nº 2032/2024

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Art. 2.
' Para aplicação do caput do artigo anterior, são consideradas as seguintes definições:

1 - pessoascom deficiência: são aquelasque têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, relacionado à deficiência psicossocial, também conhecida colmo deficiência psiquiátrica ou a deficiência por saúdemental, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas,pode ser obstruída por diversas barreiras construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;

11- deficiênciafísica: alteraçãocompletaou parcialde um ou mais segme:ntos

do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,monoplegia, monoparesia,tetraplegia, tetraparelsia,triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,ostomia, amputaçãoou ausênciade membro, paralisia cerebral, nanismo, pessoa com diagnóstico de doença renal crónica, membros com defonnidade congênita ou adquirida, excito as deformidades estéticas e as que não produzam diülculdades para o desempenho de funções;

111- deHlciênciaauditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarentae um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.i1)00Hz;

IVdeficiência visual: visão monocular, cegueira, na qual a acuidade visual é iigual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor coneção -óptica;a baixa visão, que significa acuidadevisual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zelo vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correçãoóptica; os casosnos quais a somatórioda medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'; ou a ocorrência

de quaisquer das condições anteriores; - deHlciênciamental: relacionado ao anual conceito de deficiência intelectual que foi pela Convençãosobre os Direitos das Pessoascom Deficiência, considerado o

intelectual significativamente inferior à média, com manifestaçiãoantes dos 18

Palácio Antõnío Marfins - Praça do Centro Cívico. 202 - CEP: 69.301 -380 - Boa Vista - Roraima - Brasíl Site: https://al.rr.leg.br @ g ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA KL:81 !::'"vaia!="-E

(dezoito) anos e limitações associadasa duas ou mais áreas de habilidades ad.aptativas,tais como:

a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidadessociais;
d)utilização dos recursosda comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer;
h)trabalho;
i)autonomia; vida familiar
VIdeficiência múltipla: associaçãosimultânea de duas ou mais deficiências na mesma pessoa.

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LEI N' 2.032,DE 07 DE AGOSTO DE 2024

Assegura às pessoas com Ifranstorno do Espectrodo Autismo (TEA) e a um acompanhante,

o direito à meia-entradanas sessões de cinema, teatro-, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAI MA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do $ 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, pronlulgo a seguinte lei

Art. I' Fica asseguradoàs pessoascom deficiência e a um acompanhante,o i:lircito à meiaentrada nas sessõesde cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no estadode Roraima

Art. 3.
' O benefício será concedido mediante a apresentaçãode laudo médico para PcD ou documento emitido por órgão público que ateste a condição de PcD.
Parágrafo únicoO benefício de meia-entrada ao acompanhante da pessoa com deficiência será concedido à apenasum acomparúante, que deve apresentar documento ojlicial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoacom deficiência.
Art. 4.
' Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 5.
' A fiscalização do cumprimento da presente lei Êlcará a cargo dos órgãos de defesa do consumidor no âmbito do estado de Roraima.
Art. 6.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Martins, 07 de agosto de 2024

Palácio Antõnio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasa Site: hü:ps://al.rr.leg.br

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