Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2030, de 5 de agosto de 2024
Lei nº 2030/2024
SEI/GRR - 13916206 - Lei Ordinária 05/08/2024,19:11
Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEIN'2.030,DE5DEAGOSTODE2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seusestabelecimentoso mobiliário adequadoà acessibilidade dos cadehantes, na fomla que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
,''-".... ..u;.l:'t=F:s : acessibilidadedos cadeirantes.
* i:;:;,:::i='=,',ig'U;.f=:#=$
: $ 1' Os locais abrangidosdeverãodisponibilizar, no mínimo, 5%(cinco por cento) do total dasmesasexistentes no espaço.
mobilidade reduzida deverão obedecer aos padrÕesdo respdos naespaçota Sonfbm;iidadc s pelas pessoas com
1- mesas com altura livre não inferior a 0,73 m;
11- faixa lide de circulação de 0,90 m do piso;
111- distanciamento da beirada da mesa até o pé de sustentação de no máximo 0,50 m.
Palácio SenadorHélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024
(assinatura eietrânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima
;sanadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de 05/08/2024, às 18:52, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.97 1-E/2019.
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SEI/GRR- 13916206 - Lei Ordinária 05/08/2024,19:11
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13916206v2 13101.0001829/2024.64
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