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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2030, de 5 de agosto de 2024

Lei nº 2030/2024

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SEI/GRR - 13916206 - Lei Ordinária 05/08/2024,19:11

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEIN'2.030,DE5DEAGOSTODE2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares, restaurantes e similares disponibilizarem em seusestabelecimentoso mobiliário adequadoà acessibilidade dos cadehantes, na fomla que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

,''-".... ..u;.l:'t=F:s : acessibilidadedos cadeirantes.

* i:;:;,:::i='=,',ig'U;.f=:#=$

: $ 1' Os locais abrangidosdeverãodisponibilizar, no mínimo, 5%(cinco por cento) do total dasmesasexistentes no espaço.

mobilidade reduzida deverão obedecer aos padrÕesdo respdos naespaçota Sonfbm;iidadc s pelas pessoas com

1- mesas com altura livre não inferior a 0,73 m;

11- faixa lide de circulação de 0,90 m do piso;

111- distanciamento da beirada da mesa até o pé de sustentação de no máximo 0,50 m.

Art. 2.
' Os estabelecimentosterão o prazo de. até 1.20(cento e vinte) ditasapós a publicação desta lei, para realizarem as adaptaçõesoferecidas nos dispositivos do artigo I'
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024

(assinatura eietrânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

;sanadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de 05/08/2024, às 18:52, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.97 1-E/2019.

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https://sei .rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir: web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento::1 532901 0&infrasistem .

SEI/GRR- 13916206 - Lei Ordinária 05/08/2024,19:11

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13916206v2 13101.0001829/2024.64

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