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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2029, de 5 de agosto de 2024

Lei nº 2029/2024

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05/08/2024,19:11 SEI/GRR - 13916170 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEIN'2.029,DE5DEAGOSTODE2024

Dispõe sobre as diretrizes para implementaçãodo F'rogramade Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERN.APOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguhlte Lei

Art. I' Ficam estabelecidasdiretrizes para implementaçãodo Progratmade Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, que tem como intuito, estimular a contratação de mulheres que soam mães solo, objetivando apoiar a autonomia âlnanceira, por meio de sua introdução no mercado de trnhnlhn

Parágrafo União. DeÊlne-secomo mãe solo todas as mulheres respon:;áveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto na dedicação do tempo.

Art. 2.
' As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora, de família monoparental registrada no Cadastro União para Programas Sociais(CadtJnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.

$ 1' O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com ãllho dependente que seja pessoa com deÊlciência.

$2' Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda Êlmiliar per capita de até 02 (dois) salários mínimos.

Art. 3.
' As direüizes do Programa consistem em mobilizar as empresa:; e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabeleceremrelações comercialis e de serviços com asmães solo.
Art. 4.
' Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação proülssional, que terão como objetivo promover inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:

l promover atendimento prioritário à mãe solo;

11- ofertar serviços em áreasde oportunidadescom maior potenc:lalde rendimento e crescimento profissional para mães solo.

ParágrafoUnião. Para üns deste artigo, consideram-sepolíticas de intemlediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocaç)ão, e consideram-se políticas de qualificação proÊlssionaltambém as políticas denominadascomo de educaçãoprofissional e tecnológica.

1/2 https://sei.rr.gov.br/sei/controlado r.php?acao=documento.imprimi r.web&acao.origem=arvo re.visualiza r&iddocumento=1 ei328971&infrasistem . 05/08/2024.19:11 SEI/GRR - 139161 70 - Lei Ordinária

Art. 5.
' Fica instituído, o SeloEmpresaAmiga da Mãe Solo, que seráconcedidoàs empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geraçãode emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 6.
' Será incluído, nas campanhasde promoção anual, material que vise estimular a contratação de mãe solo.
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 05/08/2024, às 18:52, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1l!!i2$;ZZSS!:ngO)z:blZallle!!!!Êar

infomiando o código veriâlcador13859096e o código CRCDl1839F6.

13101.0001823/2024.97 13916170v3

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acho:documento.imprimíLweb&acao.origem=a

rvore.vísualizar&íddocumento=1

53128971

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