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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2026, de 1 de agosto de 2024

Lei nº 2026/2024

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Art. 2.
1 artigo

01/08/2024,19:39 SEI/GRR - 13879102 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Anlazâtlia: patrimõtlio dos bt'asiLeiros" LEIN'2.026,DEI'DESGOSTO DE2024

Declara as cachoeiras, grutas, cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras, localizadas na serra do Tepequém, município de Amajari, coma património material, histórico e cultural do estadode Roraima

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Ficam declaradas as cachoeiras, grutas, cursos de água, igarapés, nascentes, corredeiras e a vila do Tepequéin, localizadas da serra do Tepequém, município de Ama;pari, como património materia[, histórico e cu]tura] do estado de Roraima.

Art. 2.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial

Palácio SenadorHélio Campos/RR, I' de agosto de 2024

(assinatut'a eletrõ.üca) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, ein 01/08/2024, às 12:37, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decret:oN' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!Elz8:ZZscl:u:gesl:bdalllÊ!!!!catinfomlando o código veriHicador 11}827914e o código CRCB4B12BEB.

13101.0001806/2024.50 13879102v4

https ://sei. rr.gov. br/se i/controlador. php?acao:documento.i mpri mir: web&acao.origem =a rvo re.visual iza r&id.documentos 1:5288869&infrasistem . 1/1

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