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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2020, de 24 de julho de 2024

Lei nº 2020/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.020, DE 24 DE JULHO DE 2024. seguinte Lei: Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de Escolas da Rede Pública Estadual tenham direito a vagas na Unidade de Ensino em que seu responsável legal esteja lotado desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a

Art. 1.
Fica garantida aos filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de Escolas da Rede Pública Estadual, a preferência na oferta de vaga para matrícula na Unidade de Ensino onde esteja lotado o seu responsável legal, desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar.
Parágrafo únicoA garantia de que trata o caput do artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da Unidade de Ensino. sei! assinatura eletrônica
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2024. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/07/2024, às 16:31, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 13658132 e o código CRC 2C4B8A2E. 13101.0001711/2024.36 § malém s nim you Å my ĥ Å vagina 33 m my may may ganz so fue du my play gamme į de pus A Mick my es ņ Å may at af dway 502 que de 13768589v2

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