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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2017, de 16 de julho de 2024

Lei nº 2017/2024

Ver fonte oficial 9 artigos

16/07/2024,21:14 SEI/GRR - 13663719 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Antazõnia: patrltltõtlio dos brasiteitos" LE[ N' 2.017,DE ] 6 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobrea proibição de uso, posse,fabricaçlíoe a comercializaçãode linhas cortantes no Estado de Roraima e dá outras f.rovidências.

O GOVERNADORDO ESTADODE ROjtAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a coinercializaçÊio de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido colmo ''cerol'', bem como a importação -de linha cortante e industrializada obtida através da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído ou qualquer produto ou substânciade efeito corta:nte,independenteda aplicação ou não destes produtos nos aios ou linhas conhecidos como "linha chilelna/linha indonésia", utilizadas para soltarpipas.

! I' Entende-sc por linha cortante a que tem sua composição altera-:lana origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, -óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao flo direto em sua composição.

$ 2' Endente-sepor ''cerol": mistura de cola com vidro moído; linha chilena: mistura de madeira com quartzo moído; c linha indonésia: mistura de cola cianoacrilato conhecida como "superbonder" com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

Art. 2.
' O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, quaíldo pessoa física, o pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFERR.
Parágrafo únicoQuando o inâator for menor de idade, os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.
Art. 3.
' O estabelecimento que for flagrado comercializando linha cortante será autuado, o que acarretará aplicação de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFERR..

Parágrafoúnico. VETADO

An.4'VETADO

Art. 5.
' O pagamento de multa não exime o inüator das responsabilidadescíveis e criminais com o uso de cerol ou similares, danos à pessoafísica, ao património público ou à propriedade privada.
Art. 6.
' Os Poderes Executivos Estadual e Municipais poderão instituir locais para a prática da atividade de empinar/soltar pipas, papagaios ou similares, onde ficarão dispensadosdo cumprimento desta Lei, desdeque não soam menores de idade.

https ://sei.rr.gov.br/sei/controlador. php?acao=documento.i mprimir: web&acao.origem=arvore. visualiza r&id.documento=1 e;055475&infra.distem . 1/2 16/07y2024,21:14 SEI/GRR - 13663719 - Leí Ordinária

Art. 7.
' Os Poderes Executivos Estadual e Municipais poderão regul;cimentar esta Lei em suasáreas de competência.
Art. 8.
' Revogam-se todas as disposições em contrário
Art. 9.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 16 de julho de 2024

(assinatura eletl'única) ANTONIO DENARIUM Govcmador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/07/2024, às 20:45, confon-neArt. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!UnS:Zljs9j:u:ga3(:bda141Ê1211çal

informando o código veriHicador 13-496514 e o c(5digo CRC91A269CE.

13]01.0001617/2024.87 13663719v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir

web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=15055475&infra.distem 2/2 Roraima Assembleia Legislativa

Ç)(ffrl

CONSIDERANDO que o veto parcial apostoà Lei n. 2.017, de 16 de julho de 2024, foi rejeitado na sessãoordinária de 24 de setembrode 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.017, DE 16 DE JULHO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 2.017, de ]6 de julho de 2024, que dispõe sobire a proibição de uso, posse, fabricação e a comercialização

de linhas cortantesno Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D]EROjtAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' Os artigos 3' e 4' da Lei n. 2.017, de 16 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.
' [. ..]
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a pessoa jurídica terá a insci:ição estadual cancelada.
Art. 4.
' As despesasdecorrente.sda execução desta Lei comerão à conta de dotações orçamentárias próprias [. . .]

Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 Boa Vista -- Roraima Brasil. Fone (95) '}009-5500/5501

ALE-RR na internet: bllo$1//aj:rr.lea.br/.

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