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Lei Estadual de Roraima nº 2012, de 16 de julho de 2024

Lei nº 2012/2024

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4 artigos

16/07/2024,21:12 SEI/GRR - 13663691 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Atltazõnia: patritnâtlio dos brasileiros" LE[ N' 2.012,DE ]6 DE JUL]]O DE 2024

Dispõe sobrea reduçãoda base de cálculo do ICMS nas operaçõesde importação realizadas por remessas postais ou -:xpressas, nos tempos do Convênio ICMS n' 8 1, de 22 dejunho de 2023, e d:í outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. ]' Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e llntennunicipal e de Comunicação ICMS nas operações de importações realizadas por remessaspostais ou. expressas,de fonna que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezassetepor cento), nesta, inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentementeda classificação tributária do produ-:oimportado.

g I' O disposto neste artigo somentese aplica quando a remessainternacional tiver sido submetida,no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada -- RTS, instituído pelo Decreto-lei n' 1.804, de 3 de setembro de 1980.

1 2' Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao TCMS, salvo aquelesconcedidos nos termos do Convênio ICMS n' 18, de 4 cle abril de 1995.

Art. 2.
' Ficam revogados os benefícios concedidos pelo Estado de Roraima com base no inciso [X da c]áusu]a primeira do Convénio ]CMS n' ] 8, de 1995.
Art. 3.
' O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensaçã,ode importâncias já pagas, excito no caso de pagamento em duplicidade.
Art. 4.
' Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se dizerem necessárias para a ülel execução das disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoHavendo a edição das nomias complementaresin-3ncionadasno capuz deste artigo, estas deverão ser remetidas à Assembleia Legislativa.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos

1 - em relação ao art. 2', nas importações de bens e mercadorias rcmetil=laspor pessoafísica, a partirde I' dejaneiro de2024;

rT - em relação ao art. 2', nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica, e aos demais dispositivos, a partir da publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024

https ://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir..web&acao.origem=arvore. visualiza r&id.documento=1 e;055444&infrasístem . 1/2 16/07/2024,21:12 SEI/GRR - 13663691 - Lei Ordinária

(assirlatltl'a etetrõnica) ANTONIODENARIUAT Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governado r do Estado de Roraima, em 16/07/2024, às 20:24, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

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22101.008001/2023.00 13663691v3

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rimir.web&acao.orígem=a rvore.visualiza r&id.documento=15055444&ínfra.distem 2/2

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