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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2011, de 16 de julho de 2024

Lei nº 2011/2024

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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16/07/2024,21:12 SEI/GRR - 13663687 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Atltazõttia: património dos brasileiros" LEIN"2.011,DE16DEJULHO DE2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoasportadoras de Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjIAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' A pessoa portadora de diabetes inellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, nos hospitais, laboratórios de coleta de sangue,clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentosde saúde do Estado de Roraima.

unico

Art. 2.
' Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes deverá informar essacondição ao estabelecimento no ato do agendamentodos exames, devendo compro'/á-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equival-anteou exame que comprove a patologia.
Art. 3.
' Incumbe aos estabelecimentosde saúde identiülcar o corlsumidor no ato do atendimento inicial.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor após sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 dejulho de 2024

(assinatura eletlâllica} ANTONIO DENARIUM Govemadordo Estadode Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, ein 16/07/2024, às 20:24, conforme Art. 5', XITI, ''b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!Ut2s;ZZSg!:rCgQv:b!.Zat!!e!!!!çar

informando o código veriüicador 1 3i524075 e o código CRC 3733BC67.

13101.0001607/2024.41 13663687v4

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.

php?acao=documento.imprímir: web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documentos 15;055440&infrasistem. 1/1

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