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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 201, de 27 de maio de 1998

Lei nº 201/1998

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 201 de 27 de maio de 1998.

"Dispõe sobre a adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de Io e 2o graus obedecerá às normas instituídas por esta Lei.

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se material escolar todos aqueles itens de uso exclusivo e restritos ao processo didático-pedagógico e que tenham por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de ensino pré-escolar e de Io e 2o graus divulgarão, durante o período de matrícula, a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução e utilização.

§ Io - Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologias a serem empregadas.

§ 2º- Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.
§ 3º- Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 «r

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 4º- Fica proibido constar da lista de material escolar ou, ainda, exigiri do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estencil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene.
§ 5º- A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
§ 6º- O material que exceder a cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
§ 7º- Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.
Art. 4.
- Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 5.
- Os estabelecimentos de ensino que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação correlata.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 27 de maio de 1998.

O^ZAMPOS 'Estado de Roraima

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