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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2009, de 16 de julho de 2024

Lei nº 2009/2024

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5 artigos

16/07/2024,21:11 SEI/GRR - 13663682 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Ainazótlia: patrilnõnio dos brasileiros" LEI N' 2.009, DE 16 DE JULllO DE 2024

Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, o constrangimento ou enabaraçoa vigilantes que se encontrem no exercício da proflssêío,sob penade multa.

O GOVEjiNADOR DO ESTADO DE ROjiAIM.A

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei

Art. I' Fica proibido, no âmbito do Estado de Roraima, o constrangimentoou embaraçoa vigilantes que se encontrem no exercício de sua proütssão, por meio de palavras ou gestos, intimidação, ofensas, ameaças,comportamentos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, se:mprquízo de crime de qualquer natureza que possaser imputado.

Art. 2.
' Vigilante é o profissional que concluiu, com aproveitamento,o Curso de Formação de Vigilantes, através de Escola de Fomlação Profissional de SegurançaPrivada e obteve seu registro profissional pelo órgão fiscalizador da segurançaprivada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por

1 - constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediantt3violência ou grave ameaça,ou depois de Ihe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a Lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumplrindo ordens de seus supcnores;

11 - palavras: proferiinentos verbais dirccionados, direta ou indiretaj:ncnte, ao vigilante, comentários abusivos, humilhantes ou constrangedoresl

111- gestos fitos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embar.açosno exercício da procissão de vigilantes

IVintimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamentee por qualquer meio, ameaçando-lhea integridade Hisica ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer fomta, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua ploÊissão;
Vofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do vigilante;
VIameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarmal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3.
' O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta ILei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

https://sei.rr.g ov.br/sei/controlador.php?acao=documento.ímp rimi r.web&acao.origem=a rvore.visualiza r&id.documento=1 5Ci55435&ínfrasistem 1/2 16/07/2024,21:11 SEI/GRR- 13663682 - Lei Ordinária

! ]'As multas serão aplicadas cumulativamente quando o inftatorcometer simultaneamenteduas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.

g2'VETADO

$3'VETADO

Art. 4.
' O vigilante aguaein nome de um particular c tem direitos c deveres iguais aos de qualquer cidadão, podendo usar a força em sua legítima defesa, de outrem e/ou do patriinânio que assumiu a responsabilidade de vigiar.

Ad.5'VETADO

Art. 6.
'VETADO
Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/RR, 16 de julho de 2024

(assincLtut'a etet.â«ica) ANTONIODENARIUNI Govemador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 16/07/2024, às 20:24, confomle Art. 5', XITI, "b", do DecretoN' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lUils:Zlj$Ê!:lz:ge)!:bda!!Jieli!!ça;r

infonnando o código verificador 131;23399e o código CRC 70460DB7.

13101.0001615/2024.98 13663682v3

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.

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