Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2006, de 2 de julho de 2024
Lei nº 2006/2024
unico
02/07/2024,23:14 SEI/GRR - 13496876 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros"
LEIN'2.006,DE2DEJULHODE2024
Institui a Política Estadual de Agroecologia e: Produção Orgânica do Estado de Roraima(PEAPO) e dá outras providências.
0 GOSTERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segliinte Lei
Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Roraima (PEAPO), com o objetivo de promover a Agroecologia e a Produz;ãoOrgânica, como forma de fortalecer a produção soberana,em quantidade,qualidadee diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade;conservaro património cultual e natural; dinamizar as redes locais de economia solidária; consüuir relações sociais justas entre homens e mulheres e entre gerações; e reconhecer a diversidade étnica, contribuindo para a construção de uma sociedadesustentável, igualitária e democrática.
por
1 - agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas,fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidadeprodutiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitandc}os modos de vida, uso e conservação da biodiversidadee dos demaisbens naturaispor meio da articulaçãoentre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco nasustentabilidade;
11 - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidadeprodutiva, uso e conservaçãoda biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência económica, justiça e igualdade social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal n' l0.83 1, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
111- transição agroecológica: processo gradual de mudança de práti-oase de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transfomlação das bases lprodutivas e sociais do uso da terra e dos recursosnaturais, que levem a sistemasde agricultura que incolrporemprincípios e tecnologias de agroecologia e produção orgânica, conforme Decreto Federal n' 7.794, de 20 de agosto de 2012)
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Vll - sistema orgânico de produção: aquele estabelecido no art. I' da Lei Federal n' l0.83 1, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabeleci.dos;
Vlll - agricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura,extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federaln' 11.326,de 24 dejulho de 2006; '
agricultor urbano: aquele que pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;
Xll - agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espl$cies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemase as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que F-odemao longo do tempo originar variedades, espéciesou paisagem, adaptadasàs condições ecológicas locais;
Xlll - certiÊlcação orgânica e/ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado,seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identiülcado foi metodicamente avaliado e está.em confomiidade com as normas de produção orgânicas vigentes e de base agroecológica;
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XVll - assistência técnica e extensão rural: serviço de educação nãa fomial, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneõlciamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividzldes agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;
XVlll - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadasao manejo sustentado dos recursos naturais sda de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemasnativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XXll - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visan-do a preservação, a conservação e a restauração dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade microbiana, faunística e ílorística que resultem na melhoria do meio ambiente, a:; quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios económicos e não económicos.
Ait. 3' São diretrizes da PEAPO
1- assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem co.mo a soberania e segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das c;ulturas alimentares locais 9
11- desenvolver e incentivar a estruturação de circuitos de produção, agregação de valor e consumo adaptados às necessidades da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades, dando preferência aos mercados locais, regionais e institucionais, ampliando o acesso aos produtos orgânicos e de base agroecológica;
111- garantir a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa,urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;
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Vll - reconhecere valorizar o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaçosde gestão, organização social e atividades produtivas de base agroecológica;
Vlll - ümanciar atividades económicas que favoreçam a produção o=rgânicae em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;
Xll - fomentar a criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;
Xlll interação com as demais políticas e planos correlatos aos tema:; da agroecologia e agricultura orgânica;
1 - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica de Rorahia (PEAPO) e seus congêneresno âmbito nacional, estadual, municipal e territorial;
11- o ensino, pesquisa, extensão, inovação cientíHlca e tecnológica;
111- a educação do campo;
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Vll - o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso
C S aos mercados
rca 9
Vlll - as compras govemamentais;
Xll - as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais como mecanismos de simplificação para os beneõlciários;
Xlll - os preços agrícolas e extrativi; tas, incluídos
l mecaiiismcls de regulação
e e e aca de preços nas aquisições ou subvenções; compensação
XVll - a Política Estadual de Meio Ambiente;
XVlll - a Política Estadual de Recursos Hídricos;
l
XXlll - o mo] itoramento de resíduos de aarotóxicos
gro em agua, humanos e demais compartimentos ambientais;
XXlll - as unidades de conservação, os proüetos de assentamento:rural, os territórios l quilombolas e t )rrasindígenas.
AÚ.5'0PEAPO terá como conteúdo. no mínimo ) os seguintes
e ]n
e elemelntos
1 - diretrizes;
11- oUetivo;
111- diagnósti co;
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Vll - modelo de gestão, monitoramento e avaliação
1 - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios,para a produção de base agroecológica e orgânica;
11- estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com en.tidadesde extensão rural, instituições de pesquisa: centros de ensino, institutos e universidades, cooperativas, associaçõese organizaçõesdasociedadecivil;
111- conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e orgânica;
Vll - fomentar e apoiar processos educativos para construção e disseminação do conhecimento agroecológico e produção orgânica;
. . Vlll - promover a construção do conhecimento em agroecologia e produção orgânica por meio das instituições de ensino superior e técnico; ' ' ' '
pelo'PoderExecutivoe em
Pecuáriae Abastecimento(MAPA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidadee Tecnologia
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1- recursos do Tesouro do Estado de Roraima;
11- recursos oriundos de convêníos, contratos, cooperação de outros entes da Federação e cooperaçãointemacional;
111- recursos oriundos de operaçõesde crédito
AÜ.9'VETADO
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024
(msinatura etetrânica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decret:o N' 27.971- E/2019 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1llçi29:ZZ$s!:u:gex:bda1119n!!Êar
infomiando o código verifícador 1=1411307
e o código CRCB73B19CE.
13101.0001493/2024.30 13496876v2
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.
php?acao=documentaímprimi[..web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=14B75147&infrasistem 7/7
Roraima Assembleia Legislativa
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.006, de 02 de julho de 2024, foi rdeitado na sessãoordinária de 24 de setembrode 2024, PUBLIQUENÍ-SEos dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.006, DE 02 DE JULHO DE 2024
Partes votadas da Lei :n. 2.006, de 02 de julho de 2024, que i:nstitui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Roraima (PEAPO) e dá outras providências.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROjiAIMA. nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' O artigo 9' da Lei n. 2.006, de 02 de julho de 2024,passaa vigorar com a seguinte redação:
Palácio Antânio Augusto Marfins, 15 de outubro de 2024