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Lei Estadual de Roraima nº 2006, de 2 de julho de 2024

Lei nº 2006/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

unico

02/07/2024,23:14 SEI/GRR - 13496876 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros"

LEIN'2.006,DE2DEJULHODE2024

Institui a Política Estadual de Agroecologia e: Produção Orgânica do Estado de Roraima(PEAPO) e dá outras providências.

0 GOSTERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a segliinte Lei

Art. I' Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Roraima (PEAPO), com o objetivo de promover a Agroecologia e a Produz;ãoOrgânica, como forma de fortalecer a produção soberana,em quantidade,qualidadee diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade;conservaro património cultual e natural; dinamizar as redes locais de economia solidária; consüuir relações sociais justas entre homens e mulheres e entre gerações; e reconhecer a diversidade étnica, contribuindo para a construção de uma sociedadesustentável, igualitária e democrática.

Art. 2.
' ParaHlnsdestaLei, entende-se

por

1 - agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas,fundamentada em conceitos, princípios e metodologias, visando o desenvolvimento das relações entre capacidadeprodutiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitandc}os modos de vida, uso e conservação da biodiversidadee dos demaisbens naturaispor meio da articulaçãoentre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais e culturas populares e tradicionais, com foco nasustentabilidade;

11 - produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidadeprodutiva, uso e conservaçãoda biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência económica, justiça e igualdade social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal n' l0.83 1, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

111- transição agroecológica: processo gradual de mudança de práti-oase de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transfomlação das bases lprodutivas e sociais do uso da terra e dos recursosnaturais, que levem a sistemasde agricultura que incolrporemprincípios e tecnologias de agroecologia e produção orgânica, conforme Decreto Federal n' 7.794, de 20 de agosto de 2012)

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IVsociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade socioculturalda agricultura familiar, povos e comunidadestradicionais, que se expressapor meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e no mando dos recursosnasais;
Vprodutos da sociobiodiversidade:bens e serviços geradosa pztrür de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneüiciÉiriosda Lei Federal n' 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas lpráticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
VIprodução orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da confomiidade orgânica reconhecido oÊlcialmente,segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para õlns de comercialização;

Vll - sistema orgânico de produção: aquele estabelecido no art. I' da Lei Federal n' l0.83 1, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabeleci.dos;

Vlll - agricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura,extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federaln' 11.326,de 24 dejulho de 2006; '

agricultor urbano: aquele que pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;

Xpovos e comunidadestradicionais: grupos culturalmentediíérenciadosque se reconhecemcomo tais, deânidos nos termos do inciso l do aú. 3' do Decreto Federal n' 6.040. de 07 de fevereiro de 2007;
XIsustentabilidade:desenvolvimento que satisfaz as necessidade:sde bem viver do presente, sem comprometer a capacidadedas geraçõesfuturas de suprir suas próprias necessidades,e considera de maneira indissociável as dimensões económicas, social, ambiental, cultural, política e ética;

Xll - agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espl$cies cultivadas ou manejadas, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemase as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultores e ecossistemas locais, que F-odemao longo do tempo originar variedades, espéciesou paisagem, adaptadasàs condições ecológicas locais;

Xlll - certiÊlcação orgânica e/ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado,seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identiülcado foi metodicamente avaliado e está.em confomiidade com as normas de produção orgânicas vigentes e de base agroecológica;

XIVsegurançaalimentar e nuüícional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suõlciente, sem comprometer o acessoa outras necessidadesessenciais,tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econõnaica e socialmente sustentáveis;
XVeconomia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito que tenha por base os princípios da autogestãod.a cooperação e da solidariedade;

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XVIpagamentosou incentivos condicionados:pagamentosou inc-antivosde natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, prever/ação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas,realizados pelos provedores os quais estão condicionadosà verificação periódica por parte do pagador,para efeitos de constataro fomecimento de serviços ecossistêmicos;

XVll - assistência técnica e extensão rural: serviço de educação nãa fomial, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneõlciamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividzldes agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;

XVlll - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadasao manejo sustentado dos recursos naturais sda de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemasnativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;

XIXeducação popular: concepção de educação e movimclnto que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especiHlcidadesculturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, económicas e valoriza o protagonismo dos sujeitos n.aslutas pela terra e vida com ênfase na agroecologia;
XXbens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza, essenciaise vitais para o bom ftlncionamento do planeta como a atmosfera, as águas inteüores, super.llciais e subtenâneas,os estuários, o mar temtorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
XXIrecursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos sereshumanos; e

XXll - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visan-do a preservação, a conservação e a restauração dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade microbiana, faunística e ílorística que resultem na melhoria do meio ambiente, a:; quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios económicos e não económicos.

Ait. 3' São diretrizes da PEAPO

1- assegurar o direito humano à alimentação adequada, bem co.mo a soberania e segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das c;ulturas alimentares locais 9

11- desenvolver e incentivar a estruturação de circuitos de produção, agregação de valor e consumo adaptados às necessidades da agricultura familiar camponesa e dos povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades, dando preferência aos mercados locais, regionais e institucionais, ampliando o acesso aos produtos orgânicos e de base agroecológica;

111- garantir a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa,urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;

IVpromoção de sistemasjustos e sustentáveisde produção, distribtlição e consumo de alimentos, que aperfeiçoam as fiações económica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo, e priorize o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal n' 1 1.326, de 24 de julho de 2006;

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Vintemalizar a perspectivaagroeco16gicanas instituições de ensino, pesquisae extensão, assegurandoa participação protagonista de agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades nos processos de construção e socialização de conhecimentos;
VIvalorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelasque envolvam o mando de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

Vll - reconhecere valorizar o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaçosde gestão, organização social e atividades produtivas de base agroecológica;

Vlll - ümanciar atividades económicas que favoreçam a produção o=rgânicae em bases agroecológicas, assim como o acesso da população a estes produtos;

IXreconhecer e valorizar o protagonismo das mulheres na prod.uçãode alimentos saudáveise agroecológicos, fortalecendo suaautonomia económica e política;
Xampliar e asseguraro acesso,uso e controle da terra, tenitório, água e biodiversidade, implementando a refomia agrária e garantindo os direitos tenitoriais, tanto em áreas murais,como urbanas e periurbanas;
XIpromover o trabalho digno de homens e mulheres na agropecuária,no extrativismo e nas demais atividades relacionadas à produção, processamentoe consumo, assegurandovalorização económica, segurançano trabalho, saúde e reconhecimento do trabalho produtivo e reprodutivo;

Xll - fomentar a criação de territórios livres de transgênicos e agrotóxicos;

Xlll interação com as demais políticas e planos correlatos aos tema:; da agroecologia e agricultura orgânica;

XIVestímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos:,por intermédio da promoção, divulgação, visibilidade e educação.
Art. 4.
' Devem ser instrumentos da PEAPO, sem prquízo de outros a serem constituídos

1 - o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica de Rorahia (PEAPO) e seus congêneresno âmbito nacional, estadual, municipal e territorial;

11- o ensino, pesquisa, extensão, inovação cientíHlca e tecnológica;

111- a educação do campo;

IVa educação ambiental;
Va assistência técnica e extensão rural;
VIa pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, bem como sua divulgação para asociedade;

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Vll - o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso

C S aos mercados

rca 9

Vlll - as compras govemamentais;

IXo Plano Saga da agricultura familiar;
Xas certiülcações socioparticipativas e os sistemas de garantias;
XIo fiando estadual, as linhas de crédito e ülnanciamento, subsídios e outras fontes;

Xll - as medidas fiscais, tributárias, sanitárias e ambientais como mecanismos de simplificação para os beneõlciários;

Xlll - os preços agrícolas e extrativi; tas, incluídos

l mecaiiismcls de regulação

e e e aca de preços nas aquisições ou subvenções; compensação

XIVo Plano Estadualde SegurançaAlimentar e Nutricional;
XVo Plano Estadual de Economia Solidária;
XVIos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XVll - a Política Estadual de Meio Ambiente;

XVlll - a Política Estadual de Recursos Hídricos;

XIXa Política Estadual de Saúde;
XXa Política Estadual de Sementesde Cultivares e Mudas Crioulas;
XXIo Programa de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária -- PEC.ARES;

l

XXlll - o mo] itoramento de resíduos de aarotóxicos

gro em agua, humanos e demais compartimentos ambientais;

XXlll - as unidades de conservação, os proüetos de assentamento:rural, os territórios l quilombolas e t )rrasindígenas.

AÚ.5'0PEAPO terá como conteúdo. no mínimo ) os seguintes

e ]n

e elemelntos

1 - diretrizes;

11- oUetivo;

111- diagnósti co;

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IVesüatégias;
Vprogramas, proJetos, ações;
VIindicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis; e

Vll - modelo de gestão, monitoramento e avaliação

Art. 6.
' Para atingir a Hlnalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá

1 - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios,para a produção de base agroecológica e orgânica;

11- estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com en.tidadesde extensão rural, instituições de pesquisa: centros de ensino, institutos e universidades, cooperativas, associaçõese organizaçõesdasociedadecivil;

111- conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base agroecológica e orgânica;

IVânanciar, por meio de editais públicos, proyetosde Agroecologia e de produção orgânica, de Organizações Não Govemamentais, cooperativas, associações, e empreendimentosde economia solidária;
Vapoiar e articular estruturas e mecanismosque facilitem a oferta e consumo de produtos orgânicos e de base agroecológica;
VIestabelecer para o produto de base agroecológica e orgânica, critérios de preferência e valoração nas compras govemamentais;

Vll - fomentar e apoiar processos educativos para construção e disseminação do conhecimento agroecológico e produção orgânica;

. . Vlll - promover a construção do conhecimento em agroecologia e produção orgânica por meio das instituições de ensino superior e técnico; ' ' ' '

IXproporcionar as condições necessáriaspara o desenvolvimento da,Agroecologia e da produção orgânica priorizando a juventude, mulheres, povos e comunidades tradicionais;
Xdestinar recursos financeiros específicos para implementação das ações no PEAPO;
XIuso e gestão de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográfica:s
Art. 7.
' O Estado poderá criar um sistema participativo de certiHll;açãode produtos orgânicos e de base agroecológica, Guio selo será destinado exclusivamente ao públiccp da Lei Federal n' 11.326,de 24 de julho 2006, a partir de ato a ser regulamentado

pelo'PoderExecutivoe em

Pecuáriae Abastecimento(MAPA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidadee Tecnologia

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Art. 8.
' Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadua.l de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Roraima(PEAPO) :

1- recursos do Tesouro do Estado de Roraima;

11- recursos oriundos de convêníos, contratos, cooperação de outros entes da Federação e cooperaçãointemacional;

111- recursos oriundos de operaçõesde crédito

AÜ.9'VETADO

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024

(msinatura etetrânica) ANTONIO DENA]UUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decret:o N' 27.971- E/2019 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1llçi29:ZZ$s!:u:gex:bda1119n!!Êar

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e o código CRCB73B19CE.

13101.0001493/2024.30 13496876v2

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Roraima Assembleia Legislativa

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.006, de 02 de julho de 2024, foi rdeitado na sessãoordinária de 24 de setembrode 2024, PUBLIQUENÍ-SEos dispositivos votados, conforme art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.006, DE 02 DE JULHO DE 2024

Partes votadas da Lei :n. 2.006, de 02 de julho de 2024, que i:nstitui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Roraima (PEAPO) e dá outras providências.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADODE ROjiAIMA. nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' O artigo 9' da Lei n. 2.006, de 02 de julho de 2024,passaa vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.
' Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber para garantir a suaexecução.

Palácio Antânio Augusto Marfins, 15 de outubro de 2024

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