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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2005, de 2 de julho de 2024

Lei nº 2005/2024

Ver fonte oficial 7 artigos

02/07/2024.23:14 SEI/GRR - 13496873 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazõttia: património dos brasileiros"

LEIN'2.005,DE2DEJULHODE2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVEliNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

AÜ. I' Fica instituída a Política Estadualde Prevençãodo Acidente VascularCerebral e de Apoio às Vítimas.

Art. 2.
' A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidadede vida e a redução diasvulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.

3' São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e deApoio àsVítimas:

1- a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que Ê:arantama imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com inâaestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;

11- o fomento à pesquisaem promoçãoda saúde,por meio da cooperaçãotécnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

111- o estímulo à criação de altemativas inovadoras e socialmente irtclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Art. 4.
' São instrumentosda Política Estadual de Prevençãodo Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

1 - a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente va;ocular cerebral, e a distribuição de material infomiativo à população em geral;

11- a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;

111- a contribuição para a elaboraçãoe implementaçãode políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à https://sei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao=documento.imprimir-web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento=148751 43&infrasistem 1/2 02/07/2024,23:14 SEI/GRR- 13496873 - Lei Ordinária

prevenção do acidente vascular cerebral;

IVVETADO;
Va atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação pa.ra a reinserção das vítimas de acidentevascular cerebralna sociedadee, caso essapossibilidade sda viável, no mercadode trabalho;

Vl-VETADO

Art. 5.
' Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que pemiitam a celebração de convênios ou te:miou de cooperação com outros órgãospúblicos, bem como com instituições privadas .
Art. 6.
' Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
Parágrafo únicoA data a que alude o caput deste artigo alga incluída no Calendário Oâlcial do Estado.

An.7''VETADO

Art. 8.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio SenadorHélio Campos/]iR, 2 de julho de 2024

(assinatura ele&ânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!!alia:Zlj$e!:n:gav:!2da1119n!!Êal

infomiando o código veriâicador1:)475070e o código CRC93A37913.

13101.0001495/2024.29 13496873v2

https://sei. rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir:.web&acao.origem=a rvo re.visualizar&iddocumento=148751 43&infrasis tem 2/2

Roraima Assembleia Legislativa

CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.005, de 02 de julho de 2024, foi rdeitado na sessãoordinária de 24 de setembrode 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, confomle art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.

LEI N. 2.005, DE 02 DE JULllO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 2«005,de 02 de julho de 2024, que instil:ui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no estado de Roraima e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO lJiE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. I' Os incisosIV e VI do artigo 4' e artigo 7' da Lei n. 2.005, de 02 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte vedação:

Art. 4.
' [. . .]
IVa promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfem)agem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistênciasocial, além de outras especialidades que se revelem pertinent:es para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral;

]

VIo adequado encaminhamento p.ara orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentesàs vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos. [ ]
Art. 7.
' O Poder Executivo regulamentaráesta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

]

Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024

Deputado SAMPAIO Presidente da Legislativa do Estado de Roraima

Centro 4009-5500/5501 Praça do Centro Cívico, 202

ALE-RR internet: httos://ê!:rr.lea.br/

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