Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 2005, de 2 de julho de 2024
Lei nº 2005/2024
02/07/2024.23:14 SEI/GRR - 13496873 - Lei Ordinária
Estado de Roraima 'Amazõttia: património dos brasileiros"
LEIN'2.005,DE2DEJULHODE2024
Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVEliNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
AÜ. I' Fica instituída a Política Estadualde Prevençãodo Acidente VascularCerebral e de Apoio às Vítimas.
3' São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e deApoio àsVítimas:
1- a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que Ê:arantama imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com inâaestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;
11- o fomento à pesquisaem promoçãoda saúde,por meio da cooperaçãotécnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
111- o estímulo à criação de altemativas inovadoras e socialmente irtclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
1 - a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente va;ocular cerebral, e a distribuição de material infomiativo à população em geral;
11- a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;
111- a contribuição para a elaboraçãoe implementaçãode políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à https://sei.rr.gov.br/seí/controlador.php?acao=documento.imprimir-web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento=148751 43&infrasistem 1/2 02/07/2024,23:14 SEI/GRR- 13496873 - Lei Ordinária
prevenção do acidente vascular cerebral;
Vl-VETADO
An.7''VETADO
Palácio SenadorHélio Campos/]iR, 2 de julho de 2024
(assinatura ele&ânica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019
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infomiando o código veriâicador1:)475070e o código CRC93A37913.
13101.0001495/2024.29 13496873v2
https://sei. rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir:.web&acao.origem=a rvo re.visualizar&iddocumento=148751 43&infrasis tem 2/2
Roraima Assembleia Legislativa
CONSIDERANDO que o veto parcial aposto à Lei n. 2.005, de 02 de julho de 2024, foi rdeitado na sessãoordinária de 24 de setembrode 2024, PUBLIQUEM-SE os dispositivos votados, confomle art. 43, $ 8', da Constituição Estadual de Roraima.
LEI N. 2.005, DE 02 DE JULllO DE 2024
Partes vetadas da Lei n. 2«005,de 02 de julho de 2024, que instil:ui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no estado de Roraima e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO lJiE RORAIMA, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. I' Os incisosIV e VI do artigo 4' e artigo 7' da Lei n. 2.005, de 02 de julho de 2024, passam a vigorar com a seguinte vedação:
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Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de outubro de 2024
Deputado SAMPAIO Presidente da Legislativa do Estado de Roraima
Centro 4009-5500/5501 Praça do Centro Cívico, 202
ALE-RR internet: httos://ê!:rr.lea.br/