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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2004, de 2 de julho de 2024

Lei nº 2004/2024

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5 artigos

02/07/2024,23:13 SEI/GRR - 13496871 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazâttia: paü'imânio dos brasileiros"

LEI N' 2.004, DE 2 DE JULHO DE 2024

Estabelece prioridade no atendimento de pessoas que realizam o tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia e dá providências conelatas.

O GOVERNADOR DO EST:ADO DE ROliAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a selguinte Lei

Art. I' Fica garantido às pessoasque realizam tratamento quimiote:rápido,radioterápico, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, direito a atendimento na Êlla de prioriduadede bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.

Ad.2''VETADO

Art. 3.
' Fica garantido, em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, às pessoas a que se refere o art. I' desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deõlciência ou com dificuldade de locomoção, ou para idosos.
Art. 4.
' O beneHlcio,objeto desta Lei, somente deve ser válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no seu art. I'.

AH. 5' 'VETADO

Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024

( sinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Governadordo Estadode Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Govern:mor do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971- E/2019

1/2 https://sei. rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualiza r&iddocumento::1 48751 41 &infrasistem . C)2/Ó7/2Ó24,23:'13 SEI/GRR - 1349687'1 - Lei Ordinária

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lglls:Z/SÊ!:ngex:bda111e1111Êa

informando o código veriõicador 113272759e o código CRCAA72FFOI.

13101.0001494/2024.84 13496871v3

2/2 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimia web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento::1 4875141 &infrasistem . Roraima Assembleia Legislativa

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LEI N. 2.004, DE 02 DE JULllO DE 2024

Partes vetadas da Lei n. 2.004, de 02 de julho de 2024, que estabelece prioridade no atendimento de pessoas(lue realizam o tratamento de (quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ' ou utilizam bolsa de colostomia e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, promulga: ' '' ' -''''-'

seguinte redaçãccs 2' e 5' da Lei n. 2.004, de 02 de julho de 2024, passam a vigorar com a

Art. 2.
' As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte co].etivo devem disponibilizar às pessoas, a que se refere o art. I' desta lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art. 5.
' O Poder Executivo deve regulamentar esta lei, estabelecendonomlas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no seu art. l..

Palácio Antânio Augusto Martins, 15 de ouihbro de 2024

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