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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2002, de 2 de julho de 2024

Lei nº 2002/2024

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4 artigos

02/07/2024,23:11 SEI/GRR - 13496864 - Lei Ordinária

Estado de Roraima 'Amazâttia: património dos brasileiros"

LEI N' 2.002, DE 2 DE JULllO DE 2024

Cria o Selo de responsabilidadesocial EmpresaSemAssédio, que objetivo estimular boas práticas empresariais para coibia e prevenir casos de assédio c importunação sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ROjiAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. I' Fica instituído o Selo de ResponsabilidadeSocial denonainadoEmpresa Sem Assédio, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas,entidades governamentaise outras instituições que atuarem em parceria com o Estado, visando promover boas práticas no ambiente de trabalho para o fomento da segurançalaboral coibindo e prevenindo casosde as!;édioe importunação sexual X

unico

Art. 2.
' Para os üms desta Lei, considera-se prática de assédio e impcprtunaçãosexual

l as condutas tipiHtcadas nos artigos 215, 215-A e 216 do Decreto Lei n' 2.848/1940 (Código Penal);

11- condutastipificadase vedadaspelo Ministério do Trabalhoe Previdênciae seus respectivos Conselhos e órgãos Colegiados bem como pela sua Comissão Tripartite Paritária Pemianente (CTPP)

Art. 3.
' Para receber o selo serão consideradas relevantes às ações de

1 - coordenaçãoe elaboraçãode Código de Ética e Conduta ou ;aâm, para que sejam incluídas regras de conduta a respeito do assédio sexual e importunação sexual na.snormas intimas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

11 - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamentode denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos fitos de assédiosexual e importunação sexual;

111- desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de ca.pacitação e fomaação em metodologias aplicáveis de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadasde todos os níveis hierárquicos da empresa, fomentando o debate sobre o assédio sexual e importunação sexual.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimiLweb&acao.origem=a rvore.visualizar&iddocumento::148751 34&i nfrasistem . 1/2 02/07/2024,23:11 SEI/GRR - 13496864 - Lei Ordinária

Parágrafo únicoAs empresasque se habilitam para o recebimento do selo de que trata esta lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos p:revistos.

An.4'VETADO

Art. 5.
' As pessoasjurídicas quevierem a descumprir ou não pemianeceremcom a prática das ações destacadasno artigo 3' perderão mediante processo administrativo o selo.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação oficial

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024

(assinatura eletr6nica) ANTONIO DENARIUM Govemador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2024, às 22:08, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Deck-etoN' 27.971- E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lglps;#sej:u:gev:bda1119n!!ÊU

informando o código veriâicador 13452519 e o código CRC9B6BD613.

13101.0001491/2024.41 13496864v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimia web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento::148751 34&infrasistem . 2/2

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