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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 200, de 27 de maio de 1998

Lei nº 200/1998

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GABINETE DO GOVERNADOR

LEIN0 200 de 27 de maio de 1998.

"Torna obrigatório ao Governo do Estado de Roraima fornecer gratuitamente os novos medicamentos de última geração para tratamento dos doentes de AIDS e portadores do HIV, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU, obrigado a fornecer os medicamentos para o tratamento dos doentes de AIDS e portadores do vírus HIV.

Art. 2.
- Ficam compreendidos, dentre os medicamentos para o tratamento específico de AIDS a que se refere o Art. Io, os seguintes:

1 --AZT, DDI e DDC, inibidores de transcriptase Reversa, considerados Io grupo; e

IISAQUINAVIR , INDINAVIR e RITONAVIR, inibidores da Protease, considerados de 2o grupo.
Art. 3.
- O fornecimento e aplicação de medicamentos de uso obrigatório no tratamento da doença, além dos constantes desta Lei, seguirá o rigoroso controle médico, acompanhado por um especialista em AIDS e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 4.
- O Estado de Roraima, através da SESAU, fará o cadastro de controle dos doentes em tratamento, bem como dos portadores do vírus HIV que venham a receber o "COQUETEL DE MEDICAMENTOS".
Parágrafo único- Serão intensificadas campanhas de prevenção e esclarecimento à população sobre como funcionam os novos medicamentos parado tratamento da AIDS.

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
- O Estado, através de sua rede hospitalar, atenderá os doentes de AIDS mediante exames e testes necessários à verificação da condição imunológica do paciente, bem como o acompanhamento da evolução do tratamento.
Parágrafo único- O atendimento constante do "caput" deste artigo é comum aos pacientes internados, bem como aos portadores do vírus HIV em tratamento com os chamados novos medicamentos.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 27 de maio de 1998.

MPO§ Governador do4istado de Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970 Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

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